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Jurisprudência


TJDF APC - 846591-20120111215549APC

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. LESÃO CORPORAL GRAVE EM PACIENTE CAUSADA POR OUTRO INTERNO. PERDA DO GLOBO OCULAR E DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO PARA ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIA INADEQUADA. I. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. II. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos do dever de indenizar: ação ou omissão, dano e relação de causalidade. III. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional. IV. O Estado contrai indeclináveis deveres de proteção e cuidado em relação às pessoas portadoras de transtornos mentais internadas em seus estabelecimentos de saúde e responde pelos danos oriundos de lesão física sofrida por qualquer delas durante o tempo em que permanecem sob sua custódia. V. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro interno não exonera a responsabilidade civil do Estado. VI. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado. VII. A perda da visão de um dos olhos desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete o projeto existencial da pessoa, exprimindo agravo moral passível de compensação pecuniária. VIII. Configura dano estético que deve ser indenizado a deformidade física permanente causada pela perda de um dos olhos. IX. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão recursal, não se revelando apropriadas para incorporar pedido de majoração da verba honorária. X. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/01/2015
Data da Publicação : 10/02/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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