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Jurisprudência


TJDF APC - 846605-20100110992829APC

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. DIARIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DISCAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O RISCO. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. BENEFÍCIO DEVIDO. GASTOS MÉDICOS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO APÓS A INJUSTA NEGATIVA. DANO PATRIMONIAL. DEVER DE REEMBOLSO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. TERMO INICIAL DA MORA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 2.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. Anegativa da empresa, quanto à concessão das diárias, pela mera alegação de previsão contratual de exclusão de determinada moléstia que, por acarretar incapacidade temporária, recai sobre o sinistro do seguro contratado (afastamento temporário do trabalho), é abusiva. Esta coloca a segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que prevê a prestação do serviço securitário oferecido. 4.Uma vez configurada como ilícita a negativa de cobertura, e decorrente dessa conduta omissiva o agravamento da situação do segurado, exsurge o dever de indenizá-lo quanto aos valores despendidos em momento posterior àquela conduta com consultas e tratamentos relativos à patologia acometida. 5. Aseguradora não somente descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5.1.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 5.2.Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa. 6.No que cinge à alteração do termo inicial da condenação em danos morais, posto que, sendo o ilícito decorrente de responsabilidade contratual, melhor entendimento verte no sentido de fixar aquele marco na data da citação, posto que é este o momento em que, ciente de sua obrigação, incorre em mora o devedor da obrigação. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DA PARTE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA NA CONDENAÇÃO PELO ABALO MORAL.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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