TJDF APC - 846605-20100110992829APC
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. DIARIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DISCAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O RISCO. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. BENEFÍCIO DEVIDO. GASTOS MÉDICOS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO APÓS A INJUSTA NEGATIVA. DANO PATRIMONIAL. DEVER DE REEMBOLSO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. TERMO INICIAL DA MORA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 2.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. Anegativa da empresa, quanto à concessão das diárias, pela mera alegação de previsão contratual de exclusão de determinada moléstia que, por acarretar incapacidade temporária, recai sobre o sinistro do seguro contratado (afastamento temporário do trabalho), é abusiva. Esta coloca a segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que prevê a prestação do serviço securitário oferecido. 4.Uma vez configurada como ilícita a negativa de cobertura, e decorrente dessa conduta omissiva o agravamento da situação do segurado, exsurge o dever de indenizá-lo quanto aos valores despendidos em momento posterior àquela conduta com consultas e tratamentos relativos à patologia acometida. 5. Aseguradora não somente descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5.1.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 5.2.Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa. 6.No que cinge à alteração do termo inicial da condenação em danos morais, posto que, sendo o ilícito decorrente de responsabilidade contratual, melhor entendimento verte no sentido de fixar aquele marco na data da citação, posto que é este o momento em que, ciente de sua obrigação, incorre em mora o devedor da obrigação. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DA PARTE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA NA CONDENAÇÃO PELO ABALO MORAL.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. DIARIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA DISCAL. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI O RISCO. MANIFESTAMENTE ABUSIVA E DESPROPORCIONAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA QUE LHE DEU CAUSA, CONFORME ARTIGO 51, DA LEI N. 8.078/90. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. BENEFÍCIO DEVIDO. GASTOS MÉDICOS DECORRENTES DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO APÓS A INJUSTA NEGATIVA. DANO PATRIMONIAL. DEVER DE REEMBOLSO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CCB/02. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. DEVIDO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. TERMO INICIAL DA MORA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 2.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3. Anegativa da empresa, quanto à concessão das diárias, pela mera alegação de previsão contratual de exclusão de determinada moléstia que, por acarretar incapacidade temporária, recai sobre o sinistro do seguro contratado (afastamento temporário do trabalho), é abusiva. Esta coloca a segurado em desvantagem exagerada, implicando em ineficiência absoluta da própria cláusula contratual que prevê a prestação do serviço securitário oferecido. 4.Uma vez configurada como ilícita a negativa de cobertura, e decorrente dessa conduta omissiva o agravamento da situação do segurado, exsurge o dever de indenizá-lo quanto aos valores despendidos em momento posterior àquela conduta com consultas e tratamentos relativos à patologia acometida. 5. Aseguradora não somente descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 5.1.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais e à reparação dos danos ao consumidor. 5.2.Nesse panorama, impõe-se a manutenção da verba compensatória, a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem configurar enriquecimento sem causa. 6.No que cinge à alteração do termo inicial da condenação em danos morais, posto que, sendo o ilícito decorrente de responsabilidade contratual, melhor entendimento verte no sentido de fixar aquele marco na data da citação, posto que é este o momento em que, ciente de sua obrigação, incorre em mora o devedor da obrigação. 7.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DA PARTE REQUERIDA, TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DA MORA NA CONDENAÇÃO PELO ABALO MORAL.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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