TJDF APC - 846608-20120110089642APC
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRADA EM DÍVIDA ATIVA. IPVA. DÉBITO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ateoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. 2.Na espécie, o ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor - ato este privativo do DISTRITO FEDERAL - por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade, sobressaindo-se evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independentemente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade civil de índole objetiva. 3.O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No particular, a situação fática narrada é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelo administrado ao ver seu nome inscrito em dívida ativa sem qualquer justa causa, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Precedentes TJDFT. 4.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Sob esse aspecto, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 5.Na hipótese, tendo em vista o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado ou superestimado, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o serviço, o qual foi diminuto, a baixa complexidade da causa, e o direito controvertido, deve o dispositivo sentencial ser reformado, para que observe os parâmetros legais, resultando em verba honorária reestabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais). Recurso de apelação e apelação adesiva conhecidos. Provido apenas recurso de apelação do Distrito Federal para reduzir os honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA ADMINISTRADA EM DÍVIDA ATIVA. IPVA. DÉBITO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS BALIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. QUANTUMCOMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. BAIXA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Ateoria do risco administrativo constitui fundamento do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (reforçado pelos no arts. 43, 186 e 927 do CC), o qual disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Basta, assim, a prova do fato lesivo, da ocorrência dano e do nexo causal entre eles, para fins de responsabilização, sendo desnecessário perquirir acerca da existência de culpa para configurar o dever de indenizar do Estado. A mens legis é justamente sopesar a inferioridade técnica-econômica dos administrados em relação ao Poder Público. 2.Na espécie, o ato administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida ativa do autor - ato este privativo do DISTRITO FEDERAL - por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua propriedade, sobressaindo-se evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato, independentemente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da responsabilidade civil de índole objetiva. 3.O dano moral, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. No particular, a situação fática narrada é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado pelo administrado ao ver seu nome inscrito em dívida ativa sem qualquer justa causa, o qual é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. Precedentes TJDFT. 4.O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC. Sob esse aspecto, tem-se por escorreito o montante dos danos morais fixado em Primeira Instância, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual respeita às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 5.Na hipótese, tendo em vista o disposto no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, e considerando que o trabalho do causídico deve ser remunerado de forma proporcional, sem ser aviltado ou superestimado, por fim, ponderando o zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o serviço, o qual foi diminuto, a baixa complexidade da causa, e o direito controvertido, deve o dispositivo sentencial ser reformado, para que observe os parâmetros legais, resultando em verba honorária reestabelecida em R$ 1.000,00 (um mil reais). Recurso de apelação e apelação adesiva conhecidos. Provido apenas recurso de apelação do Distrito Federal para reduzir os honorários advocatícios. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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