TJDF APC - 846610-20130110984627APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGADAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A CULPA DO RÉU PELAS INFILTRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu - que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito; c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) do dano (art. 186 e 927 do Código Civil. Ausente esses pressupostos, afasta-se o dever de reparação. 2. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, do ônus de demonstrar a culpa do réu pelas infiltrações do imóvel, tendo inclusive optado pela não produção da prova pericial no momento oportuno, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciário e de lhe ter sido concedidas diversas oportunidade para produção da prova técnica, e ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, donde não se pode aferir a origem do vício noticiado, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGADAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO A CULPA DO RÉU PELAS INFILTRAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ONUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ARTIGO 333, INICISO I, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVISO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade subjetiva/aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu - que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito; c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e d) do dano (art. 186 e 927 do Código Civil. Ausente esses pressupostos, afasta-se o dever de reparação. 2. O artigo 333 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada, viabilizando a consecução da vedação ao non liquet. Assim, serve de guia tanto para as partes (regra de instrução), como forma de alertá-las sobre os riscos da não comprovação do direito, como para o julgador (regra de julgamento), a fim de melhor divisar a controvérsia, sem arbitrariedade, principalmente quando presentes versões antagônicas para um mesmo incidente, como é a situação dos autos. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 4. No caso em análise, não se desincumbindo o autor, do ônus de demonstrar a culpa do réu pelas infiltrações do imóvel, tendo inclusive optado pela não produção da prova pericial no momento oportuno, mesmo sendo beneficiário da gratuidade judiciário e de lhe ter sido concedidas diversas oportunidade para produção da prova técnica, e ante a fragilidade das provas colacionadas aos autos, donde não se pode aferir a origem do vício noticiado, é medida imperativa a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial que visavam à reparação do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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