TJDF APC - 846611-20110110839456APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Não se desincumbindo o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), fulcrados no alegado defeito da prestação dos serviços fomentados, derivado da existência de cobrança indevida ou em duplicidade, e sendo essas afirmações infirmadas pelas provas produzidas pela operadora de telefonia, inviável a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos volvidos a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Ainversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, e são infirmadas pelas provas produzidas pela parte adversa. 4. Uma vez constatada a existência de débito e mora do consumidor, e não havendo comprovação do pagamento das respectivas faturas de cobrança, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, Art.188, I). 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. 6. Na espécie, não havendo prova de ilícito ou vício na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel, a mera insatisfação do consumidor, desprovida de provas, acerca do atendimento que lhe foi dispensado pelo serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela fornecedora, não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais. 7. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇAS INDEVIDAS. FATURAS EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES ELIDIDAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS PELA OPERADORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGITIMIDADE. FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. NÃO DEMOSNTRATAÇÃO. INSAFISFAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE HIPOSSUFICIÊNCIA NA PRODUÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Não se desincumbindo o consumidor de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), fulcrados no alegado defeito da prestação dos serviços fomentados, derivado da existência de cobrança indevida ou em duplicidade, e sendo essas afirmações infirmadas pelas provas produzidas pela operadora de telefonia, inviável a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos volvidos a retirada de seu nome de cadastros restritivos de crédito e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 3. Ainversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, e são infirmadas pelas provas produzidas pela parte adversa. 4. Uma vez constatada a existência de débito e mora do consumidor, e não havendo comprovação do pagamento das respectivas faturas de cobrança, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, Art.188, I). 5. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral indenizável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar, para fins de compensação pecuniária a esse título. 6. Na espécie, não havendo prova de ilícito ou vício na prestação de serviços pela operadora de telefonia móvel, a mera insatisfação do consumidor, desprovida de provas, acerca do atendimento que lhe foi dispensado pelo serviço de atendimento ao consumidor disponibilizado pela fornecedora, não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais. 7. Não se desincumbindo o consumidor de provar o fato constitutivo do seu direito, não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado, para fins de condenação da empresa de telefonia em danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão