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Jurisprudência


TJDF APC - 846614-20110112174816APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DA PROVA (ART. 333, INCISO I, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE FALTA DE INTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DOS PEDIDOS DOS AUTORES PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA. ARTS. 300 E 396 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O processo se constitui de uma sucessão de atos jurídicos e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional, seja ela favorável ou não aos interesses da parte. Ou seja, é composto de uma estrutura progressiva de preclusões, as quais permitem o desencadeamento das fases processuais de modo a possibilitar uma irreversibilidade. 1.1 - Tem-se que a preclusão, como um instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, auxilia na estruturação do procedimento e na delimitação das regras que compõem o formalismo processual. Apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 1.2 - Disciplinam os arts. 183 e 473 do Código de Processo Civil que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 1.3 - A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). 1.4 - No presente feito, uma vez que foi tacitamente indeferido o pedido de produção de provas inserto na petição inicial ante a ausência de manifestação dos recorrentes no momento oportuno para tal, quando do início da fase instrutória e intimação para a especificação de provas, quedaram-se reconhecidos pelos recorrentes os argumentos trazidos aos autos pela parte adversa. Não tendo havido interposição de qualquer recurso em face da r. decisão que afirmou a ausência de interesse na produção de provas, a consequência lógica é o reconhecimento da preclusão. Por consectário, não merece prosperar a tese de existência de cerceamento de defesa. 2 - In casu, dos contratos acostados aos autos pelos recorrentes, depreende-se que o serviço, apesar de defeituoso, foi devidamente prestado e, para que fosse possível a constatação de que os serviços contratados não foram efetivados, caberia à parte em menção a sua comprovação por meio da produção de provas a serem requeridas por ocasião de sua intimação para a respectiva especificação, oportunidade esta que restou preclusa ante sua inércia, não se desincumbindo, portanto, referida parte do ônus processual disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como à aplicação da multa contratual por descumprimento. 3 - Nos termos dos arts. 300 e 396 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, bem como instruir a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações. Visto isso, os documentos juntados com as contestações serviram para comprovar o seu recebimento pela parte autora. 4 - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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