TJDF APC - 846615-20090110925545APC
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheques sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC/02). 4.Ainterrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 5.Nos casos em que a citação da parte contrária não foi promovida pela parte autora na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional não é interrompido. 6. O comparecimento espontâneo da requerida supre a ausência de citação, sem, contudo, permitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação por força do §4º do art. 219 do CPC, mormente quando ocorrido aquele após quatro anos do despacho citatório e em momento posterior à implementação da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão telada, posto que decorrido o prazo sem interrupção da prescrição. 7.Cabe registrar que não há se falar morosidade judicial quando, esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a interessada poderia ter requerido a citação por edital da devedora, em atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação. 8.Importa registrar que a prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. DÍVIDA LÍQUIDA. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 219, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ARTIGO 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação monitória fundada em cheques prescritos está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002. 2. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheques sem força executiva é quinquenal, a contar o dia seguinte à data de emissão do vencimento do título. - Enunciado da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ateor do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Não havendo citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CC/02). 4.Ainterrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 5.Nos casos em que a citação da parte contrária não foi promovida pela parte autora na forma e prazos estabelecidos no artigo 219 do Código de Processo Civil, o prazo prescricional não é interrompido. 6. O comparecimento espontâneo da requerida supre a ausência de citação, sem, contudo, permitir que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação por força do §4º do art. 219 do CPC, mormente quando ocorrido aquele após quatro anos do despacho citatório e em momento posterior à implementação da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão telada, posto que decorrido o prazo sem interrupção da prescrição. 7.Cabe registrar que não há se falar morosidade judicial quando, esgotados os meios de localização do paradeiro da parte demandada, a interessada poderia ter requerido a citação por edital da devedora, em atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação. 8.Importa registrar que a prescrição refere-se à questão de ordem pública (art. 219, § 5º do CPC), razão pela qual pode ser pronunciada até mesmo de ofício. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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