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Jurisprudência


TJDF APC - 846619-20130410073163APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE ENCARGOS ORIUNDOS DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DA PONTUAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE DETRAN. PARADEIRO DO BEM MÓVEL E DE SEU ATUAL POSSUIDOR IGNORADO. REVELIA. PROPRIETÁRIO QUE NUNCA POSSUIU O BEM. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESOLUÇÃO POR PERDAS E DANOS. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA E SUBSTITUIÇÃO DA VONTADE DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De regra, para se eximir das responsabilidades que recaiam sobre veículo após ocorrida a tradição do bem, deve o antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito competente a transferência da propriedade, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades ao veículo impostas. 2.Na hipótese, a prova dos autos, no sentido de nunca ter sido a autora proprietária do veículo, alia-se à revelia, com sua consequente presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial. 3. Ajurisprudência do STJ tem entendido pela mitigação do art. 134 do CTB, quando nos autos restar [c]omprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, o comando do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ. (AgRg no REsp 1204867⁄SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄08⁄2011, DJe 06⁄09⁄2011) 4.Consoante o teor do art. 124 do CTB, para que se possibilite a transferência pelas vias administrativas junto ao DETRAN, com a respectiva emissão do novo Certificado de Registro, seriam necessárias hercúleas providências para cumprir tal obrigação, considerando ser o atual proprietário e o paradeiro atual do veículo desconhecidos. 5. Nos casos em que se discute obrigação de fazer, o legislador priorizou a concessão da tutela específica ou, ainda, a obtenção do resultado prático correspondente, ao preterir a resolução por perdas e danos para deixar esta última aos casos em que for postulada pela parte ou for impossível a primeira. 6. À míngua de conhecimento acerca da localização atual do bem móvel e de seu atual possuidor, e face à evidente ineficácia de se estabelecer o cumprimento do decisum pelas vias administrativas, razoável o cumprimento da determinação judicial por meio da expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à transferência das responsabilidades, pontuação administrativa e o próprio registro para a titularidade do requerido. 7.Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para condenar o requerido no pagamento das despesas referentes ao veículo que estejam pendentes, bem como para substituir, em caso de inércia do réu, que é revel, a vontade deste para oficiar o órgão administrativo de trânsito no fito de que promova o cumprimento do teor do presente decisum.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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