TJDF APC - 846622-20130111764095APC
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RETIRADA DO PLANO TARIFA ZERO E GESTOR ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. CORTES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORALIN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Diante da inexistência de recurso de apelação da empresa de telefonia ré, não se controverte acerca da existência de diversas cobranças indevidas nas contas telefônicas da autora, em face da retirada do plano tarifa zero e gestor online sem autorização ou aviso prévio, o que ocasionou cortes indevidos na prestação do serviço e a anotação em cadastro de inadimplentes. Em caso tais, a anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Recurso conhecido e, em parte, provido no tocante aos danos morais. Sucumbência redistribuída.
Ementa
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SERVIÇO DE TELEFONIA. RETIRADA DO PLANO TARIFA ZERO E GESTOR ONLINE SEM AUTORIZAÇÃO OU AVISO PRÉVIO. CORTES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COBRANÇAS ILEGÍTIMAS E ANOTAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORALIN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Não se conhece do pedido de condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais, haja vista que tal modificação foi formulada em sede de contrarrazões, via esta, a toda evidência, inadequada. 2.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 3.A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.Diante da inexistência de recurso de apelação da empresa de telefonia ré, não se controverte acerca da existência de diversas cobranças indevidas nas contas telefônicas da autora, em face da retirada do plano tarifa zero e gestor online sem autorização ou aviso prévio, o que ocasionou cortes indevidos na prestação do serviço e a anotação em cadastro de inadimplentes. Em caso tais, a anotação indevida de restrição creditícia em desfavor da empresa autora, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5.A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Inteligência do artigo 944 do Código Civil, que trata da normativa da efetiva extensão do dano. Sopesando esses critérios, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 6. Recurso conhecido e, em parte, provido no tocante aos danos morais. Sucumbência redistribuída.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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