TJDF APC - 846629-20130111093366APC
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DA EXCLUSIVIDADE DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE BEM OU DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.253 DO CC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA AUTORA. ART. 1.255 DO CC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. RESSARCIMENTO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda construção existente em um determinado terreno presume-se feita pelo proprietário do mesmo, e a sua custa, salvo se comprove o contrário (CC, art. 1.253). 2. Não se olvidando da presunção descrita no art. 1.253 do CC, é razoável e encontra suficiente respaldo nas provas coligidas aos autos a tese de que a casa erigida no terreno do falecido fora edificada com recursos dele próprio, da sua então esposa e dos genitores de ambos, tal como concluiu a r. sentença singular, o que afasta a pretensão autoral. 3. Não havendo prova efetiva acerca da contribuição da autora para construção do imóvel erigido em terreno que pertencia ao seu irmão falecido, não há que se falar em ressarcimento das alegadas despesas ou, muito menos, em reconhecimento de que a referida acessão pertenceria exclusivamente àquela. 4. Ademais, também se infere dos requerimentos apresentados pela autora em sua inicial que indiretamente aduz uma eventual necessidade de ser ressarcida pelos hipotéticos gastos que teria tido com a construção da casa, em ordem ao que prevê o art. 1.255 do CC. Nessa vereda, ainda que considerássemos que realizara as despesas que indicou, sobre o enfoque do pedido de ressarcimento, a considerar em tese a data em que os gastos teriam sido implementados e a do ajuizamento da presente lide, tal pretensão restaria prescrita (CC, art. 206, §3º, V), sem esquecer que o critério da boa-fé também não restou suficientemente atestado. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DA EXCLUSIVIDADE DOS DIREITOS INCIDENTES SOBRE BEM OU DE RESSARCIMENTO POR DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO. ART. 1.253 DO CC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO PELA AUTORA. ART. 1.255 DO CC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS. RESSARCIMENTO CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda construção existente em um determinado terreno presume-se feita pelo proprietário do mesmo, e a sua custa, salvo se comprove o contrário (CC, art. 1.253). 2. Não se olvidando da presunção descrita no art. 1.253 do CC, é razoável e encontra suficiente respaldo nas provas coligidas aos autos a tese de que a casa erigida no terreno do falecido fora edificada com recursos dele próprio, da sua então esposa e dos genitores de ambos, tal como concluiu a r. sentença singular, o que afasta a pretensão autoral. 3. Não havendo prova efetiva acerca da contribuição da autora para construção do imóvel erigido em terreno que pertencia ao seu irmão falecido, não há que se falar em ressarcimento das alegadas despesas ou, muito menos, em reconhecimento de que a referida acessão pertenceria exclusivamente àquela. 4. Ademais, também se infere dos requerimentos apresentados pela autora em sua inicial que indiretamente aduz uma eventual necessidade de ser ressarcida pelos hipotéticos gastos que teria tido com a construção da casa, em ordem ao que prevê o art. 1.255 do CC. Nessa vereda, ainda que considerássemos que realizara as despesas que indicou, sobre o enfoque do pedido de ressarcimento, a considerar em tese a data em que os gastos teriam sido implementados e a do ajuizamento da presente lide, tal pretensão restaria prescrita (CC, art. 206, §3º, V), sem esquecer que o critério da boa-fé também não restou suficientemente atestado. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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