TJDF APC - 846631-20110110447390APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ostentando os recursos de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal dos apelos. 2.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu da financeira, da empresa titular da bandeira do cartão de crédito e daquela que possui sua logomarca estampada nas faturas de pagamento - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os réus, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço prestado pelos réus, tendo em vista o furto do cartão de crédito adicional de um dos consumidores no exterior e a sua indevida utilização por terceiro, fato este que gerou débitos ilegítimos na fatura e a inserção do nome do titular em cadastro de proteção ao crédito, conforme Ocorrência Policial registrada em língua estrangeira acompanhada da respectiva tradução, por intermédio de tradutora juramentada (CPC, art. 157). 4.1.Não tendo sido demonstrado que o débito realizado no dia do furto foi feito pelo consumidor (CPC, art. 333, II), afasta-se a alegação de culpa exclusiva fundada no art. 14, § 3º, do CDC. 4.2.Ainda que a guarda do cartão de crédito seja de responsabilidade do consumidor, a existência de contrato de seguro contra perda, furto e roubo é suficiente para excluir sua responsabilidade sobre os débitos contraídos após o dia da perda do cartão até a comunicação do extravio à administradora, já que tal interstício é abrangido pela cobertura securitária. 4.3.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência da dívida nessas situações. 5.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 100,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 5.1.Rejeita-se a argumentação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não há necessidade de medir o grau de responsabilidade de agentes solidários, porque entre eles há direito de regresso, cuja discussão poderá ser ampliada, mesmo quando se discute obrigação de fazer decorrente de acordo não cumprido pelos prestadores de serviço (Acórdão n. 404943, 20080110657613ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/01/2010, Publicado no DJE: 11/02/2010. Pág.: 117). 6.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 8.000,00). 8.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, deve ser mantido. 10. Preliminares de inépcia recursal e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos dos réus Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Banco Santander Brasil S.A.conhecidos e desprovidos. Apelação da ré Dufry do Brasil - Duty Free Shop Ltda. conhecida e, em parte, provida para modificar o termo inicial dos juros de mora para a citação. Demais termos da sentença mantidos.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINARES: INÉPCIA DOS APELOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ADMINISTRADORAS DA BANDEIRA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS. PRESSUPOSTOS PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. PATAMAR DIÁRIO E MÁXIMO RAZOÁVEL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Ostentando os recursos de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal dos apelos. 2.Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles - in casu da financeira, da empresa titular da bandeira do cartão de crédito e daquela que possui sua logomarca estampada nas faturas de pagamento - são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda os réus, é objetiva e solidária, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e arts. 14 e 18 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 4.No particular, sobressai evidente a existência de defeito no serviço prestado pelos réus, tendo em vista o furto do cartão de crédito adicional de um dos consumidores no exterior e a sua indevida utilização por terceiro, fato este que gerou débitos ilegítimos na fatura e a inserção do nome do titular em cadastro de proteção ao crédito, conforme Ocorrência Policial registrada em língua estrangeira acompanhada da respectiva tradução, por intermédio de tradutora juramentada (CPC, art. 157). 4.1.Não tendo sido demonstrado que o débito realizado no dia do furto foi feito pelo consumidor (CPC, art. 333, II), afasta-se a alegação de culpa exclusiva fundada no art. 14, § 3º, do CDC. 4.2.Ainda que a guarda do cartão de crédito seja de responsabilidade do consumidor, a existência de contrato de seguro contra perda, furto e roubo é suficiente para excluir sua responsabilidade sobre os débitos contraídos após o dia da perda do cartão até a comunicação do extravio à administradora, já que tal interstício é abrangido pela cobertura securitária. 4.3.Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que os fornecedores de serviços assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, não sendo crível que repassem os obstáculos nesse desempenho aos consumidores, como é o caso da fraude praticada por terceiros, por se cuidar de fortuito interno, afeto aos serviços disponibilizados no mercado de consumo, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ) e autorizando a declaração de inexistência da dívida nessas situações. 5.Cabível a imposição de multa diária como meio coercitivo para que a parte cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sede de antecipação de tutela (CPC, art. 461), cujo valor diário, de R$ 100,00, e limite máximo, de R$ 10.000,00, não se revelam desproporcionais ou sem razoabilidade, tampouco ensejam enriquecimento sem causa da parte credora (CC, art. 884). 5.1.Rejeita-se a argumentação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto não há necessidade de medir o grau de responsabilidade de agentes solidários, porque entre eles há direito de regresso, cuja discussão poderá ser ampliada, mesmo quando se discute obrigação de fazer decorrente de acordo não cumprido pelos prestadores de serviço (Acórdão n. 404943, 20080110657613ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/01/2010, Publicado no DJE: 11/02/2010. Pág.: 117). 6.O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores, como é o caso dos autos, é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária a esse título (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, razoável o valor fixado em 1º grau (R$ 8.000,00). 8.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). 9.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, deve ser mantido. 10. Preliminares de inépcia recursal e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Recursos dos réus Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Banco Santander Brasil S.A.conhecidos e desprovidos. Apelação da ré Dufry do Brasil - Duty Free Shop Ltda. conhecida e, em parte, provida para modificar o termo inicial dos juros de mora para a citação. Demais termos da sentença mantidos.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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