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Jurisprudência


TJDF APC - 846632-20140110138085APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS ATINENTE À NEGOCIAÇÃO DE APOIO ENTRE PARTIDOS POLÍTICOS E À APURAÇÃO DE SUPOSTAS ILEGALIDADES PELA PROCURADORIA ELEITORAL NAS REFERIDAS TRATATIVAS. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. CARÁTER INFORMATIVO, OPINATIVO E CRÍTICO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DO PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 3.O partido político, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, V), pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ele provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante a sociedade quedou abalada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4.No particular, depreende-se que todo o conjunto de reportagens está relacionado às declarações do Deputado Federal Áureo Lídio, pertencente ao partido político autor, o qual, na oportunidade, asseverou que estava sendo negociada aliança do PMDB com o Solidariedade para a chapa do candidato a governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, em troca da construção de uma Unidade de Polícia Pacificadora - UPP na Baixada Fluminense. Restou consignado, ainda, que essa negociação abarcaria doações da construtora Odebrecht ao comitê financeiro nacional do Solidariedade, tudo embasado nas revelações do aludido deputado federal, peculiaridades fáticas estas que foram objeto de investigação por parte do Ministério Público, na apuração das supostas ilegalidades nas aludidas tratativas. Sob esse panorama, é evidente o conteúdo meramente informativo das matérias, de cunho estritamente jornalístico, inclusive com o cuidado de mencionar que os fatos ali narrados constituiriam mera suspeita, objeto de apuração em procedimento investigativo pela Procuradoria Eleitoral. 5. Em razão da própria finalidade institucional, os partidos políticos estão mais expostos às críticas, em função do dever de probidade que os imanta, e, justamente por isso, são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de suspeita alvo de investigação em desfavor de um partido político e do conteúdo do impasse por jornalista não ostenta cunho injurioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do seu direito à livre manifestação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se as reportagens indicadas apenas noticiaram fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente à atividade de imprensa, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em compensação por danos morais em desfavor do jornalista responsável pela veiculação, tampouco em direito de resposta. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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