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Jurisprudência


TJDF APC - 846633-20120111004635APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. APELO, EM PARTE, CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. EVIDÊNCIA DE CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. ABALROAMENTO DE DIVERSOS VEÍCULOS. ÓBITO DA MÃE E ESPOSA DOS AUTORES. DANO MATERIAL. DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PENSÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AOS FILHOS. MENORIDADE OU DEPENDÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO EM PROLDOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). Se a argumentação afeta a impossibilidade de cumulação de pensão por ato ilícito civil com benefício previdenciário foi ineditamente suscitada, tem-se por obstado o conhecimento do apelo nessa parte. 2.Considerando que a carreta envolvida no acidente trânsito estava a serviço da empresa contratante do serviço de transporte, em tarefa de seu imediato interesse econômico, não há falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista a existência de subordinação entre ela e a prestadora do serviço de transporte rodoviário de cargas, a atrair a incidência dos arts. 927, parágrafo único, e 932, III, do CC. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3.A dinâmica do acidente de trânsito descrita nos autos, não objeto de impugnação recursal, evidencia que, no dia 24/7/2009, a carreta contratada para o transporte de produtos da ré recorrente trafegava pela BR-101, rodovia federal em má conservação, tendo o motorista perdido o controle da direção, ocupando as duas faixas da estrada, mão e contramão, colidindo com alguns automóveis que se encontravam transitando no sentido contrário, dentre os quais o que transportava a vítima, mãe e esposa dos autores, causando seu óbito. Diante do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil (CC, art. 186 e 927), deve responder por eventuais prejuízos causados. 4. Por se tratar de caso de homicídio, o dano material também engloba as despesas com o funeral (CC, art. 948, I), devidamente comprovadas na espécie. 5.Para fins de fixação de pensionamento, deve a parte demonstrar que a vítima exercia atividade econômica, bem como o auxílio material desta no sustento da casa (CC, art. 948, II). 5.1.A dependência econômica, em se tratando de filhos menores, é presumida, devendo eventual pensão ser fixada à razão de 2/3 da remuneração da falecida, até contraírem matrimônio ou completarem 25 anos, pois nesta idade presume-se que seriam economicamente independentes e deixariam o lar para constituir família própria. Tendo em vista que um dos filhos da vítima já contava com 25 anos na época dos fatos, sem notícias de dependência econômica, e que não há prova quanto à menoridade ou dependência econômica do outro descendente, incabível o pedido de pensão em relação a eles. 5.2.Segundo a jurisprudência pátria, há legítima presunção de assistência mútua entre os integrantes do núcleo familiar, especialmente na relação entre os cônjuges. Por menor que seja a renda, ela sempre será, de alguma forma, para fins de manutenção da família, mesmo nos casos de serviço doméstico. O próprio art. 1.566, III, do CC estabelece como deveres de ambos os cônjuges a mútua assistência. Se essa presunção não foi afastada na espécie, cabível o pedido de pensão em favor do marido da falecida, a ser fixado em 2/3 do salário por ela percebido (in casu, o equivalente a 1 salário mínimo), porquanto se presume que 1/3 de seus ganhos seria destinado às despesas pessoais, perdurando até a idade em que a vítima completaria 65 anos. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1.As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de esposa e mãe dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada a demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6.2.O quantum dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse panorama, merece redução o valor dos danos morais para o patamar de R$ 100.000,00 em favor de cada autor. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado na sentença, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido, mormente quando se leva em consideração a redução dos danos morais em sede recursal, com reflexos diretos no patamar final dessa verba. 8. Recurso conhecido em parte, por inovação recursal; preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; e, no mérito, parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais e manter a pensão por ato ilícito apenas em relação ao cônjuge da vítima. Demais termos da sentença mantidos, inclusive quanto à sucumbência.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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