TJDF APC - 846636-20130111735013APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RECURSO DOS AUTORES.INSTRUMENTO DE ACORDO SOB A DENOMINAÇÃO DE TERMO ADITIVO. DOLO NO INTUITO DE GANHAR TEMPO. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE PLENO DIREITO DOS TERMOS ADITIVOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS 17.2 E 16.3. PREVISÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TERMO ADITIVO. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E DEVE INCIDIR DESDE A ASSINATURA. JUROS DE MORA DESDE A INADIMPLÊNCIA DO TERMO ADITIVO. ART. 397, DO CC/02 E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 5. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 6. Embora não exista prova cabal de que a ré recebeu os instrumentos em questão, ressalto que os tais instrumentos não especificaram o modo em que deveriam ser devolvidos pelos autores. Percebo que os termos aditivos foram devidamente assinados por ambas as partes, razão pela qual a ré não pode eximir-se de cumpri-los mediante o frágil argumento de não estar formalmente comprovado o recebimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.RECURSO DOS AUTORES.INSTRUMENTO DE ACORDO SOB A DENOMINAÇÃO DE TERMO ADITIVO. DOLO NO INTUITO DE GANHAR TEMPO. PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE PLENO DIREITO DOS TERMOS ADITIVOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS 17.2 E 16.3. PREVISÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL OBJETO DA PROMESSA. NÃO CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TERMO ADITIVO. MERA RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E DEVE INCIDIR DESDE A ASSINATURA. JUROS DE MORA DESDE A INADIMPLÊNCIA DO TERMO ADITIVO. ART. 397, DO CC/02 E NÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 2. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 3. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 4. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 5. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 6. Embora não exista prova cabal de que a ré recebeu os instrumentos em questão, ressalto que os tais instrumentos não especificaram o modo em que deveriam ser devolvidos pelos autores. Percebo que os termos aditivos foram devidamente assinados por ambas as partes, razão pela qual a ré não pode eximir-se de cumpri-los mediante o frágil argumento de não estar formalmente comprovado o recebimento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão