TJDF APC - 846652-20070110480939APC
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. DANO MORAL. VALOR. 1. Diante da situação de emergência, com risco de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. 2. A recusa de cobertura para situação de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento para o paciente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RISCO DE MORTE. CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DAS CLÁUSULAS. DANO MORAL. VALOR. 1. Diante da situação de emergência, com risco de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação. Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência. 2. A recusa de cobertura para situação de urgência ultrapassa o mero inadimplemento contratual, causando abalo emocional e sendo fonte de sofrimento para o paciente, acarretando, assim, o dever indenizatório a título de danos morais. 3. A fixação da verba indenizatória deve se guiar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do prejuízo, a conduta e o caráter pedagógico da medida, bem como a capacidade econômica das partes. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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