TJDF APC - 846663-20120710387075APC
FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISÃO. REQUISITOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO. DEVER DE SUSTENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis essenciais na fixação e revisão dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. É dever de ambos os pais o sustento dos filhos menores, conforme o compromisso social do artigo 229 da Constituição da República. 3. A revisão da verba alimentar resta autorizada quando há mudança na fortuna do alimentante, do alimentando ou de ambos. 4. Provado o aumento das despesas do alimentando, notadamente em face do crescimento e do ingresso na idade escolar, correta a majoração dos alimentos. 5. Nas ações com pedido de revisão de alimentos julgado procedente, os honorários deverão incidir em percentual sobre a anuidade que represente a diferença alcançada pelo autor, nos exatos termos dos artigos 259, inciso VI e 20, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido.
Ementa
FAMÍLIA E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. REVISÃO. REQUISITOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO. DEVER DE SUSTENTO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. As necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante compõem as duas variáveis essenciais na fixação e revisão dos alimentos. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. 2. É dever de ambos os pais o sustento dos filhos menores, conforme o compromisso social do artigo 229 da Constituição da República. 3. A revisão da verba alimentar resta autorizada quando há mudança na fortuna do alimentante, do alimentando ou de ambos. 4. Provado o aumento das despesas do alimentando, notadamente em face do crescimento e do ingresso na idade escolar, correta a majoração dos alimentos. 5. Nas ações com pedido de revisão de alimentos julgado procedente, os honorários deverão incidir em percentual sobre a anuidade que represente a diferença alcançada pelo autor, nos exatos termos dos artigos 259, inciso VI e 20, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 6. Apelo do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da autora desprovido.
Data do Julgamento
:
21/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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