TJDF APC - 846759-20110112243385APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM AUTOMÓVEL. DEFEITOS SUBSEQUENTES. IMPUTAÇÃO À MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTECEDENTES.ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. INVERSÃO. INAPLICABILIZADE. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3. Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a realização de serviços mecânicos em veículo automotor entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitiram em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma de defeito maculando a prestação se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 4. A mera superveniência de problemas mecânicos em veículo automotor com mais de sete anos de uso não implica a necessária conclusão de que os serviços mecânicos realizados dois anos antes teriam sido defeituosos, porquanto decorrem do próprio desgaste natural pelo uso, havendo necessidade de prova específica da má prestação dos serviços para que seja reconhecido o descumprimento da obrigação e, assim, infirmada a execução dos cheques emitidos em pagamento da prestação reputada viciada. 5. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma satisfatória ante os problemas mecânicos supervenientes que atingiram o veículo objeto do contrato, o que deveria ensejar a desqualificação da causa debendi dos cheques emitidos em pagamento, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da inadimplência imprecada à contratada (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES.EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULOS NOMINATIVOS. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS MECÂNICOS REALIZADOS EM AUTOMÓVEL. DEFEITOS SUBSEQUENTES. IMPUTAÇÃO À MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTECEDENTES.ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. ÔNUS PROBATÓRIO. CONSUMIDORA. INVERSÃO. INAPLICABILIZADE. IMPUTAÇÃO À PARTE EMBARGANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração que ostenta, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 2. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 3. Consumado negócio jurídico que tivera como objeto a realização de serviços mecânicos em veículo automotor entabulado entre empresa especializada e consumidora, resta qualificado o vínculo como relação de consumo, não ensejando a natureza que ostenta a automática inversão do ônus probatório no bojo da lide formulada pela consumidora almejando a desqualificação dos títulos de crédito que emitiram em pagamento dos serviços que lhe foram fomentados sob o prisma de defeito maculando a prestação se o que aduzira não é corroborado pelos elementos coligidos, restando desprovido de verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 4. A mera superveniência de problemas mecânicos em veículo automotor com mais de sete anos de uso não implica a necessária conclusão de que os serviços mecânicos realizados dois anos antes teriam sido defeituosos, porquanto decorrem do próprio desgaste natural pelo uso, havendo necessidade de prova específica da má prestação dos serviços para que seja reconhecido o descumprimento da obrigação e, assim, infirmada a execução dos cheques emitidos em pagamento da prestação reputada viciada. 5. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da consumidora evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que a fornecedora não prestara os serviços contratados de forma satisfatória ante os problemas mecânicos supervenientes que atingiram o veículo objeto do contrato, o que deveria ensejar a desqualificação da causa debendi dos cheques emitidos em pagamento, atraíra para si o encargo de lastrear o ventilado, derivando da ausência de suporte do ventilado sua refutação e na consequente elisão da inadimplência imprecada à contratada (CDC, art. 6º, VIII; e CPC, art. 333). 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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