TJDF APC - 846761-20110210039055APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro superior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e §1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve de membro inferior deve ser mensurada no equivalente a 25% da cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurar a sequela física como perda funcional de leve repercussão. 4. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera a delimitação da base de cálculo, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO SUPERIOR. COMPROVAÇÃO. LESÕES ADVINDAS DE SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TARIFAMENTO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO DEVIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade parcial permanente de membro superior e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à debilidade que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e §1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas pela vítima. 3. Considerando que, na regulação estabelecida pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, na redação conferida pela Lei n. 11.945/2009, que já vigorava à época do acidente, a indenização originária do seguro obrigatório deve ser mensurada em ponderação com os efeitos físicos originários das lesões experimentadas pela vítima, a cobertura originária de debilidade permanente em grau leve de membro inferior deve ser mensurada no equivalente a 25% da cobertura máxima assegurada - R$ 13.500,00 -, por se emoldurar a sequela física como perda funcional de leve repercussão. 4. Mensurada a indenização em importe fixo na forma da regulação normativa vigorante, o valor que alcança deve ser atualizado monetariamente a partir da data em que houvera a delimitação da base de cálculo, pois, fixada em quantum fixo e determinado, a partir da delimitação ficara sujeita aos efeitos da inflação, ensejando que, como forma de ser preservada sua identidade no tempo e alcançado seu objetivo teleológico, seja atualizada monetariamente desde a edição do instrumento legislativo que a modulara em valor certo, notadamente porque a correção monetária não consubstancia nenhum incremento incorporado à obrigação, mas simples fórmula destinada a assegurar que permaneça atual, traduzindo a justa retribuição assegurada ao seu destinatário. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
09/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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