TJDF APC - 846767-20110111880056APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERÍODO DE LOCAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÕES EFETUADAS PELA LOCATÁRIA NO BEM LOCADO. SERVIÇOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS PELA LOCADORA. COMPENSAÇÃO. REPAROS NÃO AUTORIZADOS NEM EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DUPLICATA. EMISSÃO PELA LOCATÁRIA. ORIGEM. SERVIÇOS DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO LOCADO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. LAVRATURA. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E BOM NOME DA SACADA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO.Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, formulando a locadora pretensões destinadas ao reconhecimento do inadimplemento das obrigações derivadas da locação verbal de equipamento convencionada e ao reconhecimento de que a locatária incorrera na prática de ato ilícito ao sacar em seu desfavor duplicata com lastro em serviços originários de reparos realizados no equipamento locado, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos aptos a ilidirem a argumentação e pretensão formuladas. 3. Alegando a locatária que o bem móvel somente ficara à sua disposição para efetivo uso por período inferior ao compreendido pela locação e que despendera importe considerável com sua manutenção, mediante autorização da locadora, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidiram poderá irradiar. 4. A duplicata, como título causal, deve emergir de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços efetivamente fomentados pela sacadora à sacada, ou seja, a relação jurídica que antecede sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não se emoldurando nessa situação a utilização do título como instrumento de cobrança de despesas realizadas pela locatária com a manutenção e recuperação de equipamento locado, notadamente quando controversos os dispêndios e inexistente vinculação contratual conferindo lastro à atuação da locatária, que, de obrigada passiva, se transmuda em credora. 5. A emissão de duplicata mercantil desprovida de lastro legítimo a aparelhá-la e seu posterior protesto, com superveniente inscrição do nome da sacada/ em cadastros restritivos de crédito, consubstancia ato ilícito e, provocando desassossego e angústia à afetada e afetando sua credibilidade, bom nome e reputação, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao título sacado, seja-lhe também assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), determinando que, uma vez em conformidade com essas balizas, a compensação pecuniária deve ser mantida. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PERÍODO DE LOCAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. MANUTENÇÕES EFETUADAS PELA LOCATÁRIA NO BEM LOCADO. SERVIÇOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS PELA LOCADORA. COMPENSAÇÃO. REPAROS NÃO AUTORIZADOS NEM EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DUPLICATA. EMISSÃO PELA LOCATÁRIA. ORIGEM. SERVIÇOS DE CONSERTO DO EQUIPAMENTO LOCADO. CAUSA SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA. PROTESTO. LAVRATURA. ILEGITIMIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DECLARAÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA, REPUTAÇÃO E BOM NOME DA SACADA. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO.Fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejarem a reforma da sentença. conhecimento. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte na contestação, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido mediante argumentação técnica e coadunada com o resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, formulando a locadora pretensões destinadas ao reconhecimento do inadimplemento das obrigações derivadas da locação verbal de equipamento convencionada e ao reconhecimento de que a locatária incorrera na prática de ato ilícito ao sacar em seu desfavor duplicata com lastro em serviços originários de reparos realizados no equipamento locado, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos aptos a ilidirem a argumentação e pretensão formuladas. 3. Alegando a locatária que o bem móvel somente ficara à sua disposição para efetivo uso por período inferior ao compreendido pela locação e que despendera importe considerável com sua manutenção, mediante autorização da locadora, a não comprovação do alegado enseja a infirmação de suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução das demais pretensões aduzidas e modulação dos efeitos que a inadimplência em que incidiram poderá irradiar. 4. A duplicata, como título causal, deve emergir de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços efetivamente fomentados pela sacadora à sacada, ou seja, a relação jurídica que antecede sua formação deve se enquadrar nas hipóteses legais de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, não se emoldurando nessa situação a utilização do título como instrumento de cobrança de despesas realizadas pela locatária com a manutenção e recuperação de equipamento locado, notadamente quando controversos os dispêndios e inexistente vinculação contratual conferindo lastro à atuação da locatária, que, de obrigada passiva, se transmuda em credora. 5. A emissão de duplicata mercantil desprovida de lastro legítimo a aparelhá-la e seu posterior protesto, com superveniente inscrição do nome da sacada/ em cadastros restritivos de crédito, consubstancia ato ilícito e, provocando desassossego e angústia à afetada e afetando sua credibilidade, bom nome e reputação, pois passara a figurar como inadimplente sem que efetivamente tivesse incorrido em mora, consubstanciam fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao título sacado, seja-lhe também assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento da ofensora, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, de forma a serem resguardados seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), determinando que, uma vez em conformidade com essas balizas, a compensação pecuniária deve ser mantida. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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