TJDF APC - 846773-20140810049664APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IP. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ADVINDO DA DIFUSÃO. TITULAR, RESPONSÁVEL E FOMENTADOR DA REDE SOCIAL (FACEBOOK). LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Almejando o afetado pela inserção de imagem na rede social Facebook a cominação de obrigação positiva de fazer à mantenedora destinada à exclusão da página erigida e ao fornecimento do endereço do IP que sustenta o perfil hospedado em sua plataforma eletrônica, e, ainda, a compensação dos danos morais que experimentara em razão do havido, afigurando-se suficiente para esse desiderato o alinhamento da publicação reputada ofensiva, ressoa impassível a legitimação da mantenedora da rede social para figurar na composição passiva da ação, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO/EXCLUSÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IP. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ADVINDO DA DIFUSÃO. TITULAR, RESPONSÁVEL E FOMENTADOR DA REDE SOCIAL (FACEBOOK). LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM OS FATOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PROVIMENTO EXTINTIVO. CASSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 3. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Almejando o afetado pela inserção de imagem na rede social Facebook a cominação de obrigação positiva de fazer à mantenedora destinada à exclusão da página erigida e ao fornecimento do endereço do IP que sustenta o perfil hospedado em sua plataforma eletrônica, e, ainda, a compensação dos danos morais que experimentara em razão do havido, afigurando-se suficiente para esse desiderato o alinhamento da publicação reputada ofensiva, ressoa impassível a legitimação da mantenedora da rede social para figurar na composição passiva da ação, emergindo da adequação do instrumento processual elegido, da sua utilidade material, da necessidade da interseção judicial para obtenção do resultado almejado e da inexistência de óbice ao pedido no plano abstrato as condições da ação e a presença dos pressupostos processuais indispensáveis à deflagração da relação processual. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
06/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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