TJDF APC - 846839-20140111795860APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE GRAVAME. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1.Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 2. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação das taxas de abertura de crédito de emissão de boleto e carnê, contudo, inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, em valor compatível com o cobrado, em média, pelas demais instituições financeiras. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE REVISÃO. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE REGISTRO DE GRAVAME. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. TARIFAS DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. 1.Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, as tarifas de registro do contrato, de gravame e outras despesas com terceiros são abusivas, pois os serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 2. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada. 3. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013), não mais tem respaldo legal a contratação das taxas de abertura de crédito de emissão de boleto e carnê, contudo, inexiste óbice para a cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, em valor compatível com o cobrado, em média, pelas demais instituições financeiras. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Apelação do Réu conhecida e parcialmente provida. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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