TJDF APC - 846974-20120710297108APC
Rescisão contratual. Cessão de direitos. Veículo objeto de arrendamento mercantil. Inscrição indevida em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito. Dano moral. Valor. 1 - A falta de anuência do credor arrendante invalida o contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações - em que se negociam o ágio do veículo -, perante a instituição financeira. Todavia, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos entre as partes contratantes. 2 - O cessionário de direito sobre veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, os encargos que incidiram sobre o veículo, como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório desde a posse até a devolução do veículo ao cedente. 3 - A rescisão do negócio em razão do inadimplemento tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 4 - Em razão da utilização do veículo pelo réu durante considerável período de tempo (mais de cinco anos), aliada à depreciação do bem, para o retorno das partes ao estado anterior, as prestações já pagas pelo réu, bem como as que pagar para quitar o veículo - parcelas em atraso - compensam o período em que o réu, indevidamente, permaneceu na posse do veículo. 5 - Aquele que, em cessão de direitos sobre veículo, descumpre as obrigações pactuadas, referentes aos débitos do veículo, e dá ensejo à inscrição indevida do nome do cedente em dívida ativa e em órgãos de proteção ao crédito, fica obrigado a reparar o dano moral causado. 6 - Apelação provida em parte.
Ementa
Rescisão contratual. Cessão de direitos. Veículo objeto de arrendamento mercantil. Inscrição indevida em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito. Dano moral. Valor. 1 - A falta de anuência do credor arrendante invalida o contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações - em que se negociam o ágio do veículo -, perante a instituição financeira. Todavia, é válido e apto a produzir efeitos jurídicos entre as partes contratantes. 2 - O cessionário de direito sobre veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, os encargos que incidiram sobre o veículo, como IPVA, taxa de licenciamento e seguro obrigatório desde a posse até a devolução do veículo ao cedente. 3 - A rescisão do negócio em razão do inadimplemento tem como consequência a restituição das partes ao status quo ante, em observância ao princípio que veda o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 4 - Em razão da utilização do veículo pelo réu durante considerável período de tempo (mais de cinco anos), aliada à depreciação do bem, para o retorno das partes ao estado anterior, as prestações já pagas pelo réu, bem como as que pagar para quitar o veículo - parcelas em atraso - compensam o período em que o réu, indevidamente, permaneceu na posse do veículo. 5 - Aquele que, em cessão de direitos sobre veículo, descumpre as obrigações pactuadas, referentes aos débitos do veículo, e dá ensejo à inscrição indevida do nome do cedente em dívida ativa e em órgãos de proteção ao crédito, fica obrigado a reparar o dano moral causado. 6 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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