TJDF APC - 847196-20120710120245APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento cirúrgico recomendado à paciente. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar a indenização na forma pleiteada. Assim, não demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais motivadoras de ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se acertada a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. 3 - Mantido o valor arbitrado na sentença a título de honorários de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional à sucumbência mínima da parte Autora, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, § 4º, e o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE RECOMENDADA PELO MÉDICO. FORNECIMENTO RECUSADO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Injustificável mostra-se a recusa da operadora de seguro saúde em autorizar o fornecimento de material solicitado pelo médico, considerado indispensável por ele para a plena eficácia do tratamento cirúrgico recomendado à paciente. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar a indenização na forma pleiteada. Assim, não demonstrada a ocorrência de circunstâncias excepcionais motivadoras de ofensa aos direitos da personalidade, afigura-se acertada a rejeição ao pedido de indenização por danos morais. 3 - Mantido o valor arbitrado na sentença a título de honorários de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional à sucumbência mínima da parte Autora, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, § 4º, e o art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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