TJDF APC - 847197-20120111315644APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. CIRURGIA EMERGENCIAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A demora em autorizar procedimento cirúrgico emergencial solicitado pelo médico assistente da segurada, sem qualquer justificativa plausível, mesmo diante da plena demonstração do risco à vida da paciente, de forma que a cirurgia somente ocorreu após a imposição judicial de sua realização por meio da antecipação dos efeitos da tutela, equivale à própria recusa ao procedimento pela seguradora, razão pela qual deve a ela ser imposto, em provimento final e confirmatório, que arque com todos os gastos relativos à cirurgia, envolvendo o pagamento dos materiais e medicamentos utilizados. 2 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrado em plena atenção aos parâmetros legais pertinentes (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. ANEURISMA CEREBRAL GRAVE. RISCO IMINENTE À VIDA. CIRURGIA EMERGENCIAL. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA AUTORIZAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À RECUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A demora em autorizar procedimento cirúrgico emergencial solicitado pelo médico assistente da segurada, sem qualquer justificativa plausível, mesmo diante da plena demonstração do risco à vida da paciente, de forma que a cirurgia somente ocorreu após a imposição judicial de sua realização por meio da antecipação dos efeitos da tutela, equivale à própria recusa ao procedimento pela seguradora, razão pela qual deve a ela ser imposto, em provimento final e confirmatório, que arque com todos os gastos relativos à cirurgia, envolvendo o pagamento dos materiais e medicamentos utilizados. 2 - Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrado em plena atenção aos parâmetros legais pertinentes (artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil), atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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