TJDF APC - 847206-20120710104656APC
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o Apelado tenha deixado de contestar especificamente determinada matéria, este fato, por si só, não impõe a decretação da revelia, eis que a contestação não foi inteiramente genérica. 2 - A decisão que antecipa os efeitos da tutela é passível de revogação a qualquer tempo, pois tem natureza provisória,sendo absorvida pela sentença que poderá confirmar ou não o provimento antecipatório, nos termos do artigo 273, § 4º, do diploma processual civil. 3 - Ainda que aplicada a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal norma não tem o condão de suplantar a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, para eximir o postulante de, ainda que de forma mínima, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 4 - A instituição bancária, ao efetuar a negativação do nome da parte Autora, atuou no exercício regular de direito, em razão da incontroversa inadimplência dos Recorrentes que deu ensejo à cobrança do débito. 5 - Mostrando-se o negócio jurídico revestido dos elementos essenciais para o seu aperfeiçoamento, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei (Art. 104 do Código Civil), não há que se falar em suspensão do contrato firmado entre as partes. 6 - O comportamento desidioso do Réu referente ao não fornecimento, por longo período de tempo, do instrumento do contrato firmando entre as partesconsiste em violação à boa-fé objetiva inerente aos contratos, porém gera simples aborrecimento, não chegando ao ponto de atingir a dignidade humana. 7 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos dos Autores, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 8 - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé necessita da comprovação do dolo processual da parte. 9 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelos advogados das partes, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. NEGATIVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que o Apelado tenha deixado de contestar especificamente determinada matéria, este fato, por si só, não impõe a decretação da revelia, eis que a contestação não foi inteiramente genérica. 2 - A decisão que antecipa os efeitos da tutela é passível de revogação a qualquer tempo, pois tem natureza provisória,sendo absorvida pela sentença que poderá confirmar ou não o provimento antecipatório, nos termos do artigo 273, § 4º, do diploma processual civil. 3 - Ainda que aplicada a inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, tal norma não tem o condão de suplantar a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, para eximir o postulante de, ainda que de forma mínima, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 4 - A instituição bancária, ao efetuar a negativação do nome da parte Autora, atuou no exercício regular de direito, em razão da incontroversa inadimplência dos Recorrentes que deu ensejo à cobrança do débito. 5 - Mostrando-se o negócio jurídico revestido dos elementos essenciais para o seu aperfeiçoamento, quais sejam, o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita em lei (Art. 104 do Código Civil), não há que se falar em suspensão do contrato firmado entre as partes. 6 - O comportamento desidioso do Réu referente ao não fornecimento, por longo período de tempo, do instrumento do contrato firmando entre as partesconsiste em violação à boa-fé objetiva inerente aos contratos, porém gera simples aborrecimento, não chegando ao ponto de atingir a dignidade humana. 7 - Não existe o dever do Réu em custear os honorários contratuais devidos aos patronos dos Autores, visto tratar-se de mera liberalidade, em cuja negociação o Apelado não interveio. 8 - A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé necessita da comprovação do dolo processual da parte. 9 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixados de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelos advogados das partes, atendendo, dessa forma, ao que prescreve o art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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