TJDF APC - 847277-20110111698964APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.No particular, do cotejo da gravação da propaganda eleitoral juntada aos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de adversário político do autor, limitou-se a citar fatos públicos que estavam sob investigação das autoridades competentes. Em momento algum o réu afirmou categoricamente que o autor havia praticado crimes ou atos irregulares, ressaltando em sua propaganda eleitoral a suspeita e a acusação dos fatos, não sendo possível aferir qualquer intenção de prejudicar a honra, a imagem ou o decoro profissional deste (CF, art. 5º, V e X), o que afasta o dever de compensação por danos morais. 5.Aqueles que concorrem para o exercício de função ou cargo público ou ostentam essa qualidade estão mais expostos às críticas do que as pessoas sem essa notoriedade, justamente porque são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de investigação/processo em desfavor de agente público e do conteúdo do litígio não ostenta cunho difamatório/calunioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do direito à livre manifestação de opinião do opositor político responsável pela divulgação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se os termos da propaganda eleitoral em discussão, realizada por adversário político, limitaram-se a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente ao período eleitoral e ao ônus do mandato eletivo à época objetivado pelo autor, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado (CC, art. 187) - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em 1º grau. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROPAGANDA ELEITORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. VEICULAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM DO CANDIDATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. A Constituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV e XIV, e 220), indispensáveis ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. Além disso, também se preocupou a CF em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (CF, art. 5º, V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu; do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano. Ausentes esses requisitos, afasta-se o dever de indenizar. 4.No particular, do cotejo da gravação da propaganda eleitoral juntada aos autos, verifica-se que o réu, na qualidade de adversário político do autor, limitou-se a citar fatos públicos que estavam sob investigação das autoridades competentes. Em momento algum o réu afirmou categoricamente que o autor havia praticado crimes ou atos irregulares, ressaltando em sua propaganda eleitoral a suspeita e a acusação dos fatos, não sendo possível aferir qualquer intenção de prejudicar a honra, a imagem ou o decoro profissional deste (CF, art. 5º, V e X), o que afasta o dever de compensação por danos morais. 5.Aqueles que concorrem para o exercício de função ou cargo público ou ostentam essa qualidade estão mais expostos às críticas do que as pessoas sem essa notoriedade, justamente porque são alvo da fiscalização popular. Nessas situações, a toda evidência, a divulgação da existência de investigação/processo em desfavor de agente público e do conteúdo do litígio não ostenta cunho difamatório/calunioso, mas atende aos requisitos de veracidade e pertinência, na órbita do direito à livre manifestação de opinião do opositor político responsável pela divulgação, em atenção ao exercício da democracia. 6. Se os termos da propaganda eleitoral em discussão, realizada por adversário político, limitaram-se a narrar fatos de interesse público - animus narrandi -, inerente ao período eleitoral e ao ônus do mandato eletivo à época objetivado pelo autor, sem qualquer indício de má-fé ou sensacionalismo infundado (CC, art. 187) - animus diffamandi ouanimus caluniandi -,tem-se por configurado o exercício regular do direito de informação (CC, art. 188, I), não havendo falar em danos morais. 7. Segundo o art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do julgador, valendo-se, para tanto, dos parâmetros insertos no § 3º do mesmo preceptivo legal (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). Nesse passo, é de se manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em 1º grau. 8. Recurso de apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
10/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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