main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 847549-20141210029112APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL E VIA DJE. SÍTIO DO TRIBUNAL. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE EVENTO. RESERVA DE LOCAL E HOSPEDAGEM. TRATAMENTO DESCORTÊS POR PARTE DE PREPOSTO. ABALO À IMAGEM. VALOR DA REPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA PARA PIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RITO SUMÁRIO. CAUSA SINGELA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ademanda que tramita sob rito sumário é mais célere e, por esse motivo, o rol de testemunhas deve ser apresentado tanto na petição inicial como na contestação. A ausência de juntada do rol na peça de defesa e na audiência de conciliação acarreta preclusão para a parte apresentá-la, sem incorrer em cerceamento de defesa a decisão que indefere a juntada ulterior. 2. Adecisão designando a audiência de instrução e julgamento foi a mesma que indeferiu a produção de prova testemunhal pela apelante/ré. A parte apelante/ré restou intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento acostado à fl. 172-v. O seu advogado foi cientificado, via DJe, em 31/07/2014. 3. O sítio eletrônico do Tribunal é meramente informativo, não devendo a parte confiar apenas nesse meio para acompanhamento dos atos processuais. Não é este o meio oficial de comunicação daqueles, mas sim o Diário de Justiça e as correspondências enviadas aos endereços das partes. 4. Devidamente intimados tanto a parte como o seu advogado da data da audiência, a ausência de comparecimento se deu por sua conta e risco, não podendo se imputar ao site não oficial do Tribunal a sua responsabilidade por eventual dano. 5. Aapelada/autora reservou datas no hotel, inclusive com o Centro de Convenções, para a realização de evento. Da oitiva dos informantes em audiência, pode-se constatar que houve descaso por parte do apelante/réu quanto à reserva e destrato por parte de sua funcionária ao comunicar a ausência da reserva do local do evento à apelada/autora. 6. Diante da relevância do evento e dos transtornos causados em face da ausência de efetivação da reserva, embora solicitada previamente pela apelada/autora, houve sim abalo à sua moral. Além do mais, os informantes foram uníssonos em afirmar que vários participantes deixaram de realizar o curso, bem como ficaram com a imagem negativa da apelada/autora, por entenderam-na desorganizada e desleixada com os seus compromissos. 7. Não se controverte acerca da tríplice finalidade do dano moral, qual seja: compensatória, punitiva e preventiva. A função compensatória, direcionada à vitima, fixa a impossibilidade de restaurar o estado anterior ao dano, por isso a verba é compensatória e não indenizatória, pois se torna inviável haver reparação tal qual se faz ao dano material. A compensação por danos morais é assim, apenas uma forma de mitigar o sofrimento imposto pela conduta lesiva que gerou violação a direito de personalidade, pois descabida a mensuração econômica direta. 8. Afunção punitiva é dirigida ao ofensor, ao agente causador do dano, sendo que os limites dessa punição se extremarão justamente no quantum compensatório. 9. Há também o caráter preventivo ou pedagógico que serve para demonstrar aos ofensores as desvantagens de adotar condutas contrárias ao direito e o dever de aprimorar os serviços ofertados no mercado de consumo. 10. Adoutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal, já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Por fim, deve ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do Código Civil). 11. No caso em tela, entendo que a quantia arbitrada (R$ 5.000,00) foi até pouca diante do abalo ocasionado. Entretanto, em obediência ao princípio da impossibilidade de reforma para pior, pois apenas a parte ré recorreu, mantenho o montante fixado. 12. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC. Entretanto, a causa tramitou pelo rito sumário, somente foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora, ora apelada, e o apelante/réu quem se deslocou de outro Estado a fim de oferecer a sua defesa e tentar provar a sua tese. Logo, os honorários devem ser fixados no mínimo legal (10%). 13. Agravo retido desprovido. 14. Rejeito a preliminar. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão