TJDF APC - 847603-20140510043626APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O artigo 598 do Código de Processo Civil prescreve o diálogo e a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, contexto dentro do qual não se vislumbra óbice à citação por hora certa no processo de execução. III. Na citação por hora certa, não se exige que a pessoa a que se refere o artigo 228 da Lei Processual Civil, a quem o oficial de justiça entrega a contrafé, seja a mesma pessoa anteriormente intimada na forma do artigo 227 do mesmo diploma legal. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas. V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. VI.Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. IX. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de pedido e deferimento pelo juiz. X. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. XI. Na perspectiva substancial, partes da relação processual são sempre aquele que postula (autor) ou contra quem se postula a tutela jurisdicional (réu). XII. Os fatos da revelia e da nomeação de Curador Especial não retiram do réu revel citado por hora certa a condição de parte da relação processual. Logo, o insucesso na demanda o submete aos consectários sucumbenciais, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça. XIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL. PREPARO. ISENÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES EMPRESARIAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. I. No exercício da Curadoria Especial prevista no artigo 9º do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar 80/94, a Defensoria Pública está isenta do preparo recursal. II. O artigo 598 do Código de Processo Civil prescreve o diálogo e a interação normativa entre os processos de conhecimento e de execução, contexto dentro do qual não se vislumbra óbice à citação por hora certa no processo de execução. III. Na citação por hora certa, não se exige que a pessoa a que se refere o artigo 228 da Lei Processual Civil, a quem o oficial de justiça entrega a contrafé, seja a mesma pessoa anteriormente intimada na forma do artigo 227 do mesmo diploma legal. IV. De acordo com a inteligência dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/2004, a executividade da cédula de crédito bancário não está adstrita à assinatura de duas testemunhas. V. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial, salvo quando demonstrada a extrema vulnerabilidade do contratante. VI.Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VII. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. VIII. O vencimento antecipado da dívida, em face da impontualidade do devedor, é expressamente autorizado pelo artigo 1.425, inciso III, do Código Civil. IX. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de pedido e deferimento pelo juiz. X. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. XI. Na perspectiva substancial, partes da relação processual são sempre aquele que postula (autor) ou contra quem se postula a tutela jurisdicional (réu). XII. Os fatos da revelia e da nomeação de Curador Especial não retiram do réu revel citado por hora certa a condição de parte da relação processual. Logo, o insucesso na demanda o submete aos consectários sucumbenciais, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça. XIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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