TJDF APC - 847613-20110111857232APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Considera-se ultra petita a sentença que condena o réu em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. III. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. IV. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação. V. Não pode prevalecer a cobrança de valores que não correspondem aos serviços de telefonia contratados e prestados. VI. A repetição em dobro autorizada pelo do artigo 940 do Código Civil pressupõe o ajuizamento de demanda para a cobrança de dívida inexistente. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. VÍCIO CARACTERIZADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL.INAPLICABILIDADE DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARTIGO 940 DO CODIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. I. De acordo com o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil, a sentença não pode desbordar do balizamento petitório da petição inicial, sob pena de incorrer em julgamento citra, extra ou ultra petita. II. Considera-se ultra petita a sentença que condena o réu em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. III. A Lei 8.078/90, ao delinear o conceito de consumidor com manifesta preferência pela teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza empresarial. IV. Segundo a inteligência dos artigos 302 e 334, inciso III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros e, por conseguinte, independem de prova, os fatos articulados na petição inicial que deixam de ser impugnados com especificidade na contestação. V. Não pode prevalecer a cobrança de valores que não correspondem aos serviços de telefonia contratados e prestados. VI. A repetição em dobro autorizada pelo do artigo 940 do Código Civil pressupõe o ajuizamento de demanda para a cobrança de dívida inexistente. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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