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Jurisprudência


TJDF APC - 847620-20120111577565APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. IPVA A CUSTO ZERO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Consumidora, pessoa jurídica, que postula indenização por danos materiais, em razão do pagamento de tributo (IPVA), cuja responsabilidade pelo custeio atribui à concessionária de automóveis. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 333 do CPC). Assim, se a compradora diz que a vendedora prometeu pagar o imposto relativo ao ano de aquisição do veículo, é da adquirente o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando a fornecedora do produto nega a existência de qualquer propaganda. Não se pode exigir que a concessionária faça prova negativa, ou seja, que não veiculou anúncio de promoção do IPVA. 3. Jurisprudência do STJ: (...) em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de 'prova diabólica', exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira. Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/08/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/02/2013). 4. Jurisprudência do TJDFT: Constatando-se que o Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na informação de pagamento de multa de trânsito incidente sobre veículo de propriedade da Ré, tal prova, em relação à Ré, constitui prova diabólica e dela não pode ser exigida. (20110410240058APC, Rel. Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE 28/04/2014, p. 137). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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