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Jurisprudência


TJDF APC - 847624-20130710289039APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. REJEITADA. DUAS FILHAS. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE UMA DAS ALIMENTANDAS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA EM RELAÇÃO À SEGUNDA ALIMENTANDA. FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité san grief), forçoso é concluir que não houve nulidade no processo, pois, além de existir na inicial documentos que evidenciam a existência da obrigação alimentar, inexiste controvérsia acerca dos valores dos alimentos, estando a fixação da obrigação amparada pelas provas constante dos autos. 2. Como regra, o dever de prestar alimentos dos pais em relação aos filhos cessa com a maioridade civil do alimentando, nos termos do art. 1.635, III, do Código Civil. 2.1. Todavia, excepcionalmente, subsiste a obrigação alimentícia, não mais baseada no poder familiar, mas sim na relação de parentesco (art. 1.694/CCB), caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, ainda necessite da ajuda paterna, e não disponha de meios para prover seu próprio sustento, mormente quando está cursando faculdade na rede privada de ensino. 3. Cabível a exoneração de alimentos em relação às filhas; aquela que implementou a maioridade civil, é bacharel em Direito e possui inscrição na seção local da OAB/DF, apresentando plena qualificação para exercer atividade laboral remunerada, inclusive de forma autônoma. 3.1. Precedente da Turma: Evidenciando-se nos autos que o Alimentando atingiu a maioridade civil, é bacharel em Direito e possui inscrição na seção local da OAB, tem-se que ostenta plenas condições de produzir rendimentos e encarregar-se de seu próprio sustento, o que demonstra o acerto da exoneração dos alimentos pagos em seu favor. Apelação Cível desprovida. (20110112136039APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJE: 21/05/2013). 4. Igualmente, no concernente à outra filha, também bacharel em direito, nascida aos 02 de março de 1991, prestes a completar 24 anos de idade, nada a impede de prover seu próprio sustento, notadamente porque os alimentos não se destinam a fomentar o parasitismo ou a ociosidade e sim atender àqueles desprovidos de capacidade de manter o próprio sustento. 4.1 Como salientado pelo eminente magistrado sentenciante, O fato de se encontrarem estudando para concursos e prova da OAB não constitui fundamento e nem se mostra razoável para se admitir a continuidade da obrigação alimentar. 5. Enfim. (...) Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira. (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 03/10/2011) 3. Portanto, em linha de princípio, havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda - que, conforme a moldura fática, por ocasião do julgamento da apelação, contava 25 (vinte e cinco) anos de idade, nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior - buscar o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo obrigação (jurídica) de seus genitores de lhe proverem alimentos. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp 1312706/AL, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/04/2013)-g.n. 6.Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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