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Jurisprudência


TJDF APC - 847631-20110111791897APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESULTADO DE EXAME DE HIV. FALSO POSITIVO. DESATENÇÃO AOS PROCEDIMENTOS RECOMENDADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 1.1. Na lição de José dos Santos Carvalho Filho, se a União ou outra pessoa de sua administração causarem qualquer tipo de dano no desempenho de tais atividades, estarão inevitavelmente sujeitas ao dever de reparar os respectivos prejuízos através de indenização, sem que possam trazer em sua defesa o argumento de que não houve culpa no exercício da atividade. Haverá, pois, risco administrativo natural nas referidas tarefas, bastando, assim, que o lesado comprove o fato, o dano e o nexo causal entre o fato e o dano que sofreu (in Manual de Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2012). 2. A comunicação sobre a doença e a submissão a tratamento sem a comprovação definitiva de sua condição gerou angústia e desequilíbrios psicológicos e familiares que vão além dos meros dissabores cotidianos. 3. Embora tenha sido incitada a se submeter a novo exame para diagnóstico definitivo sobre a contaminação pelo vírus HIV, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva do Estado de indenizar, prescindindo-se, dessa maneira, de indagações acerca de culpa ou dolo do agente causador do dano. 4. Precedente do STJ. 4.1. A falha na prestação do serviço em decorrência do resultado falso-positivo para o vírus HIV ocasiona abalo emocional e enseja a indenização por dano moral, mormente na hipótese de realização de novo exame com a confirmação do resultado falso-positivo. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1251721/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/04/2013). 4.2 Precedente da Casa. 4.2.1 (...) 2. Aresponsabilidade do ente estatal consubstancia-se no fato de, com base em resultado equivocado de exame laboratorial, seus agentes públicos terem informado à paciente ser portadora de doença grave incurável, causando dano moral no período em que, vivenciando uma gravidez, pensou ser portadora do vírus HIV, mesmo que por pequeno espaço de tempo. 3. Apesar de ter havido curto espaço de tempo entre o primeiro exame positivo de HIV e o segundo, negativo, a indenização não pode ser ínfima, sob pena de não se atingir a dupla função reparatória e penalizante. 4. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não-provido. (Acórdão n.500134, 20080110648793APC, Relator: Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 03/05/2011, pág. 276). 5. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 11/02/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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