TJDF APC - 847699-20110111874780APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DÉBITOS EM ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. A Lei n. 4.320/64, ao dispor sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (artigo 63). 3. Nos termos da Lei n. 8.666/93, a comprovação da execução dos serviços médicos-hospitalares não pode ser efetuada mediante a simples emissão de notas fiscais ou mediante a apresentação de planilhas com indicação de débitos, mostrando-se imprescindível a certificação do serviço, devidamente assinada pelo gestor do contrato, onde constem os serviços efetivamente realizados pela empresa contratada (artigos 73 e 74). 4. A simples emissão unilateral de nota fiscal, sem o detalhamento do serviço prestado e o respectivo comprovante de recebimento do serviço, devidamente assinado por gestor público, não é suficiente para amparar o pleito de cobrança relativo à execução de contrato administrativo. 5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS-HOSPITALARES. DÉBITOS EM ABERTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. A Lei n. 4.320/64, ao dispor sobre as normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece expressamente que a liquidação de despesa por serviços prestados deve ter por base os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço (artigo 63). 3. Nos termos da Lei n. 8.666/93, a comprovação da execução dos serviços médicos-hospitalares não pode ser efetuada mediante a simples emissão de notas fiscais ou mediante a apresentação de planilhas com indicação de débitos, mostrando-se imprescindível a certificação do serviço, devidamente assinada pelo gestor do contrato, onde constem os serviços efetivamente realizados pela empresa contratada (artigos 73 e 74). 4. A simples emissão unilateral de nota fiscal, sem o detalhamento do serviço prestado e o respectivo comprovante de recebimento do serviço, devidamente assinado por gestor público, não é suficiente para amparar o pleito de cobrança relativo à execução de contrato administrativo. 5. Nas causas em que não houver condenação pecuniária, o valor dos honorários advocatícios deve receber a ponderação estabelecida no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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