TJDF APC - 847753-20100111018972APC
AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatado que a sentença julgou além do pedido, decota-se para adequar aos limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre administradora do plano de saúde e assistido. III - A associação cuja finalidade é a defesa do consumidor tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva contra reajustes supostamente abusivos de plano de saúde. Preliminar rejeitada. IV - A pretensão revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos, art. 205 do CC. Rejeitada a prejudicial. V - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Plano revisado para excluir reajustes por faixas etárias superiores a 60 anos e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. VI - Revisado o contrato com a exclusão das faixas etárias abusivas, devem ser restituídas as diferenças pagas a maior desde a vigência do Estatuto do Idoso. VII - Os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados, conforme critérios das alíneas a a c do art. 20, §3º, do CPC. VIII - Apelações parcialmente providas.
Ementa
AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA. PRESCRIÇÃO. SEGURO-SAÚDE. CASSI. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Constatado que a sentença julgou além do pedido, decota-se para adequar aos limites da lide. Acolhida a preliminar de julgamento ultra petita. II - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre administradora do plano de saúde e assistido. III - A associação cuja finalidade é a defesa do consumidor tem legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva contra reajustes supostamente abusivos de plano de saúde. Preliminar rejeitada. IV - A pretensão revisional de cláusulas do seguro-saúde prescreve em dez anos, art. 205 do CC. Rejeitada a prejudicial. V - São nulas as cláusulas do contrato de seguro-saúde que estabelecem reajustes aos prêmios do segurado idoso, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência do Estatuto do Idoso. Plano revisado para excluir reajustes por faixas etárias superiores a 60 anos e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior. VI - Revisado o contrato com a exclusão das faixas etárias abusivas, devem ser restituídas as diferenças pagas a maior desde a vigência do Estatuto do Idoso. VII - Os honorários advocatícios foram razoavelmente fixados, conforme critérios das alíneas a a c do art. 20, §3º, do CPC. VIII - Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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