TJDF APC - 847967-20130710243373APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA CONSUMADA. PROTESTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. VALIDADE. EMOLUMENTOS PARA BAIXA DO APONTAMENTO. DEVEDOR. TÍTULO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Para a cobrança do devedor principal não há necessidade do protesto do cheque, medida que, de outra borda, pode ser licitamente utilizada para o fim de interromper a prescrição, consoante a inteligência do artigo 60 da Lei 7.357/85 e do artigo 202, inciso III, do Código Civil. III. Sendo o protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, não há dúvida de que o cheque, ainda que destituído de executividade, pode ser protestado até que se esgote qualquer possibilidade de cobrança judicial. IV. Partindo da premissa que o protesto se realiza com o objetivo de atestar o inadimplemento e interromper a prescrição, não é concebível que subsista depois de descerradas todas as possibilidades de cobrança judicial do título protestado. V. A manutenção do protesto e da conseqüente inscrição do nome do emitente em cadastro de proteção ao crédito, depois de prescrita toda e qualquer pretensão de cobrança do cheque protestado, produz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está isenta do pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do protesto, a teor do que estatui o artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. VII. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu/Reconvinte desprovido. Recurso da Autora/Reconvinda provido em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA CONSUMADA. PROTESTO REALIZADO APÓS O PRAZO DE APRESENTAÇÃO. VALIDADE. EMOLUMENTOS PARA BAIXA DO APONTAMENTO. DEVEDOR. TÍTULO DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIVALÊNCIA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DERROTA PROCESSUAL. CRITÉRIO OBJETIVO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Para a cobrança do devedor principal não há necessidade do protesto do cheque, medida que, de outra borda, pode ser licitamente utilizada para o fim de interromper a prescrição, consoante a inteligência do artigo 60 da Lei 7.357/85 e do artigo 202, inciso III, do Código Civil. III. Sendo o protesto o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do artigo 1º da Lei 9.492/97, não há dúvida de que o cheque, ainda que destituído de executividade, pode ser protestado até que se esgote qualquer possibilidade de cobrança judicial. IV. Partindo da premissa que o protesto se realiza com o objetivo de atestar o inadimplemento e interromper a prescrição, não é concebível que subsista depois de descerradas todas as possibilidades de cobrança judicial do título protestado. V. A manutenção do protesto e da conseqüente inscrição do nome do emitente em cadastro de proteção ao crédito, depois de prescrita toda e qualquer pretensão de cobrança do cheque protestado, produz dano moral passível de compensação pecuniária. VI. A parte beneficiária da assistência judiciária gratuita está isenta do pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento do protesto, a teor do que estatui o artigo 3º, inciso II, da Lei 1.060/50. VII. O princípio da sucumbência, encartado no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, está calcado no fato objetivo da derrota processual. VIII. Deve ser mantida a verba honorária fixada mediante a ponderação criteriosa dos parâmetros definidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso do Réu/Reconvinte desprovido. Recurso da Autora/Reconvinda provido em parte.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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