main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 847976-20080510071804APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. NEGÓCIO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HERDEIRO INCAPAZ. ÓBICE À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE RELATIVA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AFERIÇÃO DA VALIDADE DO ATO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO. INEFICÁCIA E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE A DISPOSIÇÃO DE LEI COGENTE. I. Em se cuidando de incapacidade relativa, não incide a causa impeditiva ou suspensiva da prescrição prevista no artigo 198, inciso I, do Código Civil, hipótese restrita aos absolutamente incapazes descritos no artigo 3º do mesmo diploma legal. II. Em se tratando de ilicitude do objeto que importa na nulidade absoluta do negócio jurídico, a pretensão invalidatória não se submete a nenhum prazo de prescrição. III.Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente para a sua defesa judicial, a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o seu conhecimento possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. IV. Inspirado na intangibilidade do ato jurídico perfeito consagrada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o artigo 2.035 do Código Civil estabelece que o contrato deve obedecer às diretrizes normativas existentes ao tempo da sua celebração. V. De acordo com o artigo 145, inciso II, do Código Civil de 1916, é nula a disposição, pelo pai, de direitos sobre imóvel herdado pelos filhos da mãe com quem era casado sob o regime da comunhão universal de bens. VI. É nula a cessão de direitos que encobre doação entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens, negócio jurídico que à época da sua celebração era expressamente vedado pelo artigo 312 do Código Civil de 1916. VII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 13/02/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão