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Jurisprudência


TJDF APC - 84799-APC3728195

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. RESCISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PERDA DOS VALORES PAGOS. MITIGAÇÃO DE CLÁUSULA NULA. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AVENÇA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA PENAL. CARACTERÍSTICAS. ENTREGA DA OBRA. ATRASO INCONTROVERSO. CONSEQUÊNCIAS. 1. Nas avenças de trato sucessivo aplica-se a lei vigente à época do cumprimento da obrigação. Adquire-se o direito quando se tem a sua plena exigibilidade e o ato jurídico perfeito escora-se na impossibilidade de retroação de modo a alterar-se o convencionado. Além disso, a perda de todos os valores pagos não consta tenha sido acolhida pelo direito anterior, porquanto sempre se afastou a possibilidade de enriquecimento sem causa lícita. 2. Ausente do contrato qualquer estipulação a título de arras, impertinente falar-se em perda do sinal ou em devolução em dobro com base em tal instituto, sob a rubrica de perdas e danos. E, de toda sorte, o arrependimento existe quando a obrigação poderia ser cumprida segundo a vontade do devedor. Mesmo porque, se há obstáculo intransponível, prevalece o princípio de que ninguém poderá ser obrigado ao impossível. 3. A cláusula penal configura um incentivo ao cumprimento do pacto e não um desestímulo. Pacífico que o ajustado não traduz tal espécie, ou um acerto juridicamente defensável, mas, por outro lado, evidencia uma disposição nula de pleno direito, nenhum efeito da mesma se há de retirar. Assim, incabível falar-se em mitigação de cláusula nula. 4. Reputa-se incontroverso o fato alegado e não contrariado, haja vista militar uma presunção de veracidade em favor do autor, a ser desfeita pelo réu, exceto se presente alguma das hipóteses elencadas pala norma legal. 5. Restou demonstrado que a onerosidade excessiva do contrato, resultante da não aplicação aos salários dos compradores dos índices de inflação, como anteriormente sucedia, ocorreu no período em que a construtora se achava em mora para a entrega da obra. Por isso, haverá esta de arcar com as consequências desse atraso decorrentes, dentre as quais a rescisão do contrato. Apelo dos autores provido parcialmente. Apelo do réu improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/04/1996
Data da Publicação : 05/06/1996
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : VALTER XAVIER
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