TJDF APC - 848438-20120110905593APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DE CONVOCAÇÃO SUSPENSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Aclassificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2.Deixando a parte autora de comprovar que, após o cancelamento do Aviso de Convocação de professores aprovados em concurso público, o Distrito Federal tenha promovido a nomeação de professores temporários para suprir a carência de professores de cargo efetivo, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, mormente em se tratando de candidatas aprovadas fora do número de vagas. 5.Asuspensão de nomeações pelo Poder Público insere-se no âmbito da discricionariedade inerente à Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de oportunidade, mas circunscrever-se ao exame da legalidade do ato impugnado, que, no caso, não restou configurado como ilegal. 4.Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ATO DE CONVOCAÇÃO SUSPENSO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.Aclassificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2.Deixando a parte autora de comprovar que, após o cancelamento do Aviso de Convocação de professores aprovados em concurso público, o Distrito Federal tenha promovido a nomeação de professores temporários para suprir a carência de professores de cargo efetivo, não há como ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, mormente em se tratando de candidatas aprovadas fora do número de vagas. 5.Asuspensão de nomeações pelo Poder Público insere-se no âmbito da discricionariedade inerente à Administração Pública, não sendo permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de oportunidade, mas circunscrever-se ao exame da legalidade do ato impugnado, que, no caso, não restou configurado como ilegal. 4.Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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