TJDF APC - 848446-20120111915784APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo. 2 - Ademais, não há qualquer ilegalidade no sobrestamento da convocação quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, empreende a adequação de despesas com pessoal, sem malferir as hipóteses tracejadas pela jurisprudência para garantir a candidatos aprovados em concurso público o direito à investidura no cargo. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO. DETENTORA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CANCELAMENTO DE CONVOCAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo. 2 - Ademais, não há qualquer ilegalidade no sobrestamento da convocação quando a Administração, no exercício de seu poder discricionário, empreende a adequação de despesas com pessoal, sem malferir as hipóteses tracejadas pela jurisprudência para garantir a candidatos aprovados em concurso público o direito à investidura no cargo. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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