TJDF APC - 848630-20100710131365APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO RATIFICADA POSTERIORMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I) RECURSO DO RÉU J. M. DE S. R. TESES: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAPITAL. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO II) RECURSO DO H. S. M. LTDA. TESES: AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS E SUA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM DOS RÉUS. De acordo com o enunciado de Súmula nº 418 do STJ, não se admite o recurso interposto antes da publicação do acórdão relativo aos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o prazo para impugnação ao laudo pericial foi devidamente restituído ao réu, tendo este se quedado inerte. A relação firmada entre os autores da demanda e os réus é regida pelo CDC, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/06/2005 e a ação foi ajuizada em 30/04/2010; logo, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. A responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, regida pelo artigo 14, §4º, do CDC. Assim, restando comprovado diante do amplo acervo probatório culpa, nexo causal e dano, a condenação é medida que se impõe. A responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não da culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. No caso em exame, restou plenamente evidenciada a efetiva negligência no atendimento da paciente que acabou por vir a óbito. Assim, a atuação negligente do médico plantonista ao atendê-la comprova a existência de nexo causal, corroborada com todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, de forma a incidir o dever de indenizar por parte do hospital. A morte de parente motiva, por si só, a percepção de indenização por danos morais. Sendo que a verba estipulada atende adequadamente a gravidade e as conseqüências lógicas da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta. No que tange aos danos materiais, se a decisão de origem não deduziu o montante referente à própria subsistência da falecida e não realizou de maneira correta a conversão dos rendimentos em salários mínimos, deve-se proceder ao recálculo da pensão mensal. Há de se ressalvar, ainda, que a responsabilidade incidente à hipótese é a extracontratual, estando correta a fixação de juros e correção monetária estipulada na origem. A inclusão dos beneficiários em folha de pagamento é uma faculdade do juiz. Em outras palavras, o douto magistrado, diante do caso concreto e das provas apresentadas, averiguará a oportunidade e conveniência da inclusão em detrimento da constituição de capital. Com relação à fixação da culpa de cada um dos réus, assevero que o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes, fato que coaduna com a minha posição em atendimento à jurisprudência majoritária desta Eg. Corte. Recurso do autor não conhecido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO RATIFICADA POSTERIORMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I) RECURSO DO RÉU J. M. DE S. R. TESES: PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE CAPITAL. INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO II) RECURSO DO H. S. M. LTDA. TESES: AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. READEQUAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DOS DANOS MATERIAIS E SUA FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROPORÇÃO DA CULPA DE CADA UM DOS RÉUS. De acordo com o enunciado de Súmula nº 418 do STJ, não se admite o recurso interposto antes da publicação do acórdão relativo aos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o prazo para impugnação ao laudo pericial foi devidamente restituído ao réu, tendo este se quedado inerte. A relação firmada entre os autores da demanda e os réus é regida pelo CDC, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 05 anos. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/06/2005 e a ação foi ajuizada em 30/04/2010; logo, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. A responsabilidade civil do médico é de ordem subjetiva, regida pelo artigo 14, §4º, do CDC. Assim, restando comprovado diante do amplo acervo probatório culpa, nexo causal e dano, a condenação é medida que se impõe. A responsabilidade civil no caso de estabelecimento hospitalar, por sua vez, é objetiva, ou seja, não se discute a ocorrência ou não da culpa, sendo suficiente, para tanto, a constatação do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço. No caso em exame, restou plenamente evidenciada a efetiva negligência no atendimento da paciente que acabou por vir a óbito. Assim, a atuação negligente do médico plantonista ao atendê-la comprova a existência de nexo causal, corroborada com todo o conjunto fático-probatório contido nos autos, de forma a incidir o dever de indenizar por parte do hospital. A morte de parente motiva, por si só, a percepção de indenização por danos morais. Sendo que a verba estipulada atende adequadamente a gravidade e as conseqüências lógicas da conduta lesiva, a capacidade econômica da parte pagadora e o fim pedagógico, visando evitar a reincidência da conduta. No que tange aos danos materiais, se a decisão de origem não deduziu o montante referente à própria subsistência da falecida e não realizou de maneira correta a conversão dos rendimentos em salários mínimos, deve-se proceder ao recálculo da pensão mensal. Há de se ressalvar, ainda, que a responsabilidade incidente à hipótese é a extracontratual, estando correta a fixação de juros e correção monetária estipulada na origem. A inclusão dos beneficiários em folha de pagamento é uma faculdade do juiz. Em outras palavras, o douto magistrado, diante do caso concreto e das provas apresentadas, averiguará a oportunidade e conveniência da inclusão em detrimento da constituição de capital. Com relação à fixação da culpa de cada um dos réus, assevero que o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade solidária entre os entes, fato que coaduna com a minha posição em atendimento à jurisprudência majoritária desta Eg. Corte. Recurso do autor não conhecido. Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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