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Jurisprudência


TJDF APC - 848681-20100111104437APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA PCDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. SUBJETIVIDADE. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO A NOVO EXAME. 1. Ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato administrativo que eliminou o candidato do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, na avaliação psicológica. 2. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto. 3. É inválido o exame psicotécnico aplicado sem a observância de critérios técnicos objetivos e científicos. 3.1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (Súmula nº 20/TJDFT). 4. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- Agr., Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 17/04/09). 5. Uma vez declarada a nulidade da avaliação psicológica, deve ser realizado novo exame, observando-se, desta vez, os critérios de cientificidade e objetividade e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 6. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : 19/02/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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