TJDF APC - 849119-20120710154933APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Consoante dispõe a lei consumerista (CDC, arts. 46 e 47), as informações constantes dos contratos devem ser redigidas de modo claro e ostensivo ao consumidor. 3. O Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes, ao dispor sobre as despesas de transferência, estabeleceu que os custos com a transferência do imóvel ficariam a cargo do promitente comprador. Contudo, sobreveio Termo Aditivo, em que restou ajustado que tais encargos seriam pagos pelo promitente vendedor. 4. Não deve prosperar a alegação dos réus quanto à inadimplência do promitente comprador e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O autor comprovou que contratou o financiamento bancário para o pagamento do débito remanescente e os réus confirmam o recebimento dos valores decorrentes do respectivo financiamento. 5. Não se justifica, ademais, a recusa de entrega do bem em face da existência de resíduo mínimo do débito. A doutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e em observância aos princípios da boa fé e da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução do contrato por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. 2. Consoante dispõe a lei consumerista (CDC, arts. 46 e 47), as informações constantes dos contratos devem ser redigidas de modo claro e ostensivo ao consumidor. 3. O Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado entre os litigantes, ao dispor sobre as despesas de transferência, estabeleceu que os custos com a transferência do imóvel ficariam a cargo do promitente comprador. Contudo, sobreveio Termo Aditivo, em que restou ajustado que tais encargos seriam pagos pelo promitente vendedor. 4. Não deve prosperar a alegação dos réus quanto à inadimplência do promitente comprador e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos do art. 476 do Código Civil. O autor comprovou que contratou o financiamento bancário para o pagamento do débito remanescente e os réus confirmam o recebimento dos valores decorrentes do respectivo financiamento. 5. Não se justifica, ademais, a recusa de entrega do bem em face da existência de resíduo mínimo do débito. A doutrina e a jurisprudência, em prestígio ao vínculo contratual e em observância aos princípios da boa fé e da função social do contrato, têm adotado a teoria do adimplemento substancial, segundo a qual é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução do contrato por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
20/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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