TJDF APC - 849255-20130310380344APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXA DE CONFECÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FORÇA MAIOR. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSO. INEXISTENTE. MULTA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente do imóvel em construção deve obedecer ao prazo prescricional de 03 anos, consoante a regra do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 2. Não há abuso na previsão contratual que afasta a responsabilidade do vendedor no caso de ocorrência de força maior, porquanto está de acordo com o artigo 393 do Código Civil, no entanto, a dilatação do prazo além da tolerância prevista contratualmente só é possível de ocorrer mediante a comprovação do caso fortuito ou da força maior, não podendo ser o prazo naturalmente estendido. 3. Não há falar em bis in idem na fixação de multa cumulada com lucros cessantes, porquanto estes têm natureza indenizatória, e aquela constitui cláusula penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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