TJDF APC - 849268-20130910270017APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA CAUSADA PELO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECERDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a incidência do Direito Consumerista, todas pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas ou danos causados. 2. O fato de a apelante ter tido que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao seu tratamento de saúde gerou desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade por ser idosa, o que configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os cotidianos, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e suficiente a reparar o dano sofrido e a realizar seu caráter pedagógico, no caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada. 4. Recurso de apelação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação de JOSEFA MARIA DE SOUZA. Conhecido. Provimento total. Reforma parcial da sentença para condenar as apeladas a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas e honorários pelas apeladas.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INADIMPLÊNCIA CAUSADA PELO PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECERDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Reconhecida a incidência do Direito Consumerista, todas pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde respondem solidariamente por eventuais falhas ou danos causados. 2. O fato de a apelante ter tido que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao seu tratamento de saúde gerou desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade por ser idosa, o que configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os cotidianos, ensejando condenação por danos morais na modalidade in re ipsa. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e suficiente a reparar o dano sofrido e a realizar seu caráter pedagógico, no caso, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada. 4. Recurso de apelação de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Conhecido. Provimento negado. Recurso de apelação de JOSEFA MARIA DE SOUZA. Conhecido. Provimento total. Reforma parcial da sentença para condenar as apeladas a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Custas e honorários pelas apeladas.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
09/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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