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Jurisprudência


TJDF APC - 849329-20130310346896APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. MENSALIDADE PAGA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 3. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato, decorrente de inadimplemento inexistente, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), caracteriza lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 5. Apelação da primeira ré conhecida e não provida. Apelação da segunda ré conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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