TJDF APC - 849333-20130111155037APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DO CONTRATANTE. 1. Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a construtora, por isso, parte legítima para integrar o polo passivo de demanda destinada à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetiva em virtude de arrependimento das partes. Havendo acordo escrito entre as partes, no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em ilegalidade da comissão de corretagem. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo à recomposição dos danos sofridos. 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 6. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promitente compradora de imóvel após a resolução da avença por culpa de promitente vendedora é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. A data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o termino do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação, e seu termo final é a data em que proferida a sentença, ocasião em que se põe termo ao negócio. 9. À míngua de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 10. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 11. Os honorários advocatícios mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial, de modo que, por isso, não é cabível a restituição dos valores despendidos com honorários contratuais. 12. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 13. Recurso de apelação da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Recurso de apelação da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATRASO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DOS PROMITENTES COMPRADORES. AUSÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ÔNUS DO CONTRATANTE. 1. Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a construtora, por isso, parte legítima para integrar o polo passivo de demanda destinada à resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 2. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetiva em virtude de arrependimento das partes. Havendo acordo escrito entre as partes, no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em ilegalidade da comissão de corretagem. 3. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposta ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo, dando ensejo à recomposição dos danos sofridos. 4. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois a demora na entrega da carta de habite-se encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 5. Decorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de culpa exclusiva da promitente vendedora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores pagos pelo promissário comprador deve ser integral, não se admitindo qualquer tipo de abatimento. 6. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promitente compradora de imóvel após a resolução da avença por culpa de promitente vendedora é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 7. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 8. A data inicial a partir da qual devem incidir os lucros cessantes é o primeiro dia após o termino do prazo de entrega do bem, já considerado o prazo de prorrogação, e seu termo final é a data em que proferida a sentença, ocasião em que se põe termo ao negócio. 9. À míngua de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 10. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 11. Os honorários advocatícios mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial, de modo que, por isso, não é cabível a restituição dos valores despendidos com honorários contratuais. 12. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem observar o disposto no art. 20, § 3º, do CPC, de modo que a fixação do percentual deve refletir os parâmetros associados ao trabalho exigido e desenvolvido pelos causídicos. 13. Recurso de apelação da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido. Recurso de apelação da parte autora conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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