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Jurisprudência


TJDF APC - 849559-20130710101115APC

Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO RELATIVA A GUARDA-MÓVEIS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O INADIMPLEMENTO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. O direito brasileiro alberga a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel, entendendo-se que a previsão contratual de multa para o caso de mora possui natureza jurídica distinta da responsabilidade civil correlata, consistente na indenização por perdas e danos (lucros cessantes ou danos emergentes) incorridos no período em que o adquirente do imóvel já deveria estar fazendo uso deste, quer como residência própria, quer auferindo ganhos com a locação do bem. Não tendo a ré/apelada impugnado especificamente o valor do aluguel mensal requerido na inicial, este deve ser deferido para o período do inadimplemento, para se ajuntar à multa moratória incorrida em razão do atraso. Não há como acolher, porém, o pedido de danos emergentes, quando estes se mostram fora da linha de causalidade direta que caracteriza a responsabilidade da construtora, tal como ocorre com pedido de restituição de valores que teriam sido gastos com guarda-móveis, para depósito de móveis da adquirente. De semelhante modo, não há fundamento nos autos para o acolhimento do pedido de restituição em dobro de correção monetária relativa ao período da demora na expedição do habite-se. Correção monetária é simples fator de recomposição do poder de compra da moeda, não podendo ser considerada acréscimo, para fins indenizatórios. Também não há lugar para indenização por dano moral. Aborrecimentos, ainda que profundos, não se prestam para tanto. Não deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral deduzido pela apelante, porque o atraso na entrega do imóvel adquirido, conquanto cause aborrecimentos, certamente profundos, não é fator capaz de violar direitos da personalidade das pessoas.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : 24/02/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
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