TJDF APC - 849560-20120710179998APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. A pretensão de reparação civil a que faz menção o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, está inserida no campo da responsabilidade extracontratual. II. À falta de norma específica, a pretensão de reembolso de valores disponibilizados no contexto de empréstimo verbal está sujeita ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. III. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. IV. A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. V. O réu que produz defesa indireta de mérito, ao afirmar que os valores recebidos foram restituídos por meio de consignação judicial, atrai o correspondente ônus da prova, na esteira do disposto nos artigos 330, inciso II, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Evidenciado que o valor consignado judicialmente diz respeito a relação jurídica distinta, não se pode admiti-lo para o fim de reconhecer a extinção da dívida contraída. VII. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. FATO EXTINTIVO. PROVA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. I. A pretensão de reparação civil a que faz menção o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, está inserida no campo da responsabilidade extracontratual. II. À falta de norma específica, a pretensão de reembolso de valores disponibilizados no contexto de empréstimo verbal está sujeita ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil. III. De acordo com a teoria da tríplice identidade, contemplada no artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. IV. A distinção quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir desautoriza o reconhecimento da existência da coisa julgada. V. O réu que produz defesa indireta de mérito, ao afirmar que os valores recebidos foram restituídos por meio de consignação judicial, atrai o correspondente ônus da prova, na esteira do disposto nos artigos 330, inciso II, e 334, inciso III, do Código de Processo Civil. VI. Evidenciado que o valor consignado judicialmente diz respeito a relação jurídica distinta, não se pode admiti-lo para o fim de reconhecer a extinção da dívida contraída. VII. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido.
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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