TJDF APC - 849584-20130110653214APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA. TESTEMUNHA. EMPREGADO. INQUIRIÇÃO COMO INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. I. A simples existência de relação empregatícia não é causa suficiente para caracterizar a suspeição do empregado que é arrolado como testemunha na demanda em que o empregador figura como parte. II. O depoimento da testemunha suspeita não é depreciado nem desqualificado, mas simplesmente valorado em conjunto com as demais provas dos autos e sob a lente do princípio da persuasão racional, de maneira que a decisão que, embora reconhecendo a suspeição, não descarta a produção da prova testemunhal, não envolve nenhum tipo de cerceamento do direito de defesa. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza tipicamente empresarial. IV. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste. V. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida à vista de um panorama probatório falho e inconclusivo. O insucesso quanto à demonstração de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil leva à improcedência da pretensão indenizatória. VI. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos principal e adesivo desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA. TESTEMUNHA. EMPREGADO. INQUIRIÇÃO COMO INFORMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. I. A simples existência de relação empregatícia não é causa suficiente para caracterizar a suspeição do empregado que é arrolado como testemunha na demanda em que o empregador figura como parte. II. O depoimento da testemunha suspeita não é depreciado nem desqualificado, mas simplesmente valorado em conjunto com as demais provas dos autos e sob a lente do princípio da persuasão racional, de maneira que a decisão que, embora reconhecendo a suspeição, não descarta a produção da prova testemunhal, não envolve nenhum tipo de cerceamento do direito de defesa. III. O Código de Defesa do Consumidor, ao delimitar o conceito de consumidor a partir da teoria finalista, não permite a expansão dos seus domínios normativos a situações ou relações jurídicas de natureza tipicamente empresarial. IV. De acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, todo o encargo probatório permanece na esfera jurídica deste. V. A responsabilidade civil não pode ser reconhecida à vista de um panorama probatório falho e inconclusivo. O insucesso quanto à demonstração de qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil leva à improcedência da pretensão indenizatória. VI. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de demonstração do fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. VII. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. VIII. Recursos principal e adesivo desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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