TJDF APC - 849585-20100110193324APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. I.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. II. Salvo nos contratos de natureza estritamente empresarial, a presença, na relação jurídica securitária, do fornecedor (seguradora) e do consumidor (segurado), atrai a incidência da Lei Protecionista. III. No contrato de seguro que contempla indenização por invalidez permanente, parte-se do pressuposto lógico de que a cobertura securitária destina-se a prover o segurado de meios para prover sua subsistência e de sua família em face da impossibilidade de desempenhar o seu ofício. IV.Se o contrato de seguro não ressalva que a invalidez permanente deve incapacitar o segurado para todo e qualquer trabalho, não se pode interpretá-lo contrariamente aos seus interesses. V. A indenização securitária deve ser calculada de acordo com a apólice do contrato de seguro. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 21 DO CPC. I.De acordo com o artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, a atividade securitária está subordinada à legislação de proteção ao consumidor, sem prejuízo do diálogo normativo com o Código Civil e a legislação especial. II. Salvo nos contratos de natureza estritamente empresarial, a presença, na relação jurídica securitária, do fornecedor (seguradora) e do consumidor (segurado), atrai a incidência da Lei Protecionista. III. No contrato de seguro que contempla indenização por invalidez permanente, parte-se do pressuposto lógico de que a cobertura securitária destina-se a prover o segurado de meios para prover sua subsistência e de sua família em face da impossibilidade de desempenhar o seu ofício. IV.Se o contrato de seguro não ressalva que a invalidez permanente deve incapacitar o segurado para todo e qualquer trabalho, não se pode interpretá-lo contrariamente aos seus interesses. V. A indenização securitária deve ser calculada de acordo com a apólice do contrato de seguro. VI. Nos termos do art. 772 do Código Civil, a correção monetária deve incidir desde a data em que o pagamento da indenização deveria ter sido realizado. VII. Descortinada a sucumbência recíproca em partes equivalentes, os encargos da derrota processual devem ser repartidos em partes iguais, com a conseqüente compensação dos honorários advocatícios, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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